1. Qual a definição de bullying?
Compreende-se por bullying escolar todo
ato assediador que ocorre entre colegas de classe em ambiente escolar ou
acadêmico, cujo resultado agride o equilíbrio psicológico de uma ou mais
pessoas.
Já o cyber-bullying é compreendido como
assédio moral sistemático praticado por uma pessoa ou um grupo delas por meio
de instrumentos eletrônicos e disseminada em ambiente cibernético contra um
colega de instituição de ensino.
Cabe ressaltar que, a figura do bullying
em sua modalidade virtual pode ou não ser originado de uma relação de
coleguismo de classe. Em última análise, há casos em que o bullying iniciado ou
disseminado em ambiente cibernético não tenha sido oriundo de assédio moral
ocorrido em ambiente escolar.
Pelo exposto, conclui-se então que o
bullying escolar somente é o assédio iniciado em ambiente classificado como
instituição de ensino.
Já a modalidade cibernética do assédio
caracterizado como bullying, conhecida como cyberbullying, ocorre somente em
ambiente virtual compreendida na rede mundial de computadores (internet) que
ocorre entre uma ou mais pessoas havendo entre elas a relação de vítimas e
agressores.
2.Segundo a lei podemos considerar
bullying a agressão de um aluno ao seu professor ou vice e versa?
De modo geral, o Bullying e o Mobbing são
tipos de assédio moral em que o primeiro acontece entre estudantes e segundo
entre trabalhadores.
Quando o professor é agredido verbalmente
ou psicologicamente de forma constante por um aluno, isso configura assédio
moral.
Entretanto, há quem defenda que para esses
casos o professor não sofra nem pratique Bullying, pois, não há equivalência
hierárquica entre agressor e vítima, configurando por isso, calúnia, injúria,
difamação ou agressão física.
No entanto, pode-se considerar uma exceção
acerca do conceito de bullying para as hipóteses acima, utilizando a analogia
entre conceitos de bullying e mobbing.
Pontuaremos agora, algumas premissas que
nos auxiliarão na adequação do professor à figura do bullying.
O assédio moral é constante e infundado,
podendo ser praticado ou sofrido ou pelo professor;
Ocorre no ambiente em que o professor
trabalha;
É praticado por um sujeito ou mais com a
finalidade de ferir o psicológico;
Este assédio pode acontece entre um
superior hierárquico (Professor) e um subordinado (aluno), logo em uma relação
de desnível de poder.
Ao observar que o assédio moral sofrido ou
praticado pelo professor é contínuo, desmotivado, ocorre dentro do ambiente de
trabalho em um contexto de desnível hierárquico, pode-se equipará-lo ao Mobbing
nas modalidades vertical e Ascendente.
No entanto, neste caso o assédio moral é
praticado entre aluno e professor em ambiente escolar e não em um espaço
corporativo comum de ambos.
Por isso, para contextualizar corretamente
o professor e pupilo em uma relação de Bullying, é necessário criar duas novas
modalidades dessa agressão:
Bullying Ascendente: Quando os professores
são humilhados, ameaçados, perseguidos e ridicularizados pelos alunos.
Bullying Vertical: Quando o professor, ao
invés de ensinar o aluno de forma pedagogicamente correta, abusa da autoridade
de seu cargo persegue, coage, ridiculariza, hostiliza, ataca a moral e a psique
do pupilo diariamente.
Muito tem se falado acerca dos danos
causados pelo Bullying contra os alunos. Todavia, não há ainda uma farta
bibliografia sobre os danos causados aos professores vítimas do Bullying.
Segundo a médica e psiquiatra Ana Beatriz
Barbosa Silva, é comum, professores adoecidos com sintomas psico somáticos
(dores de cabeça, vômito, diarreia etc.) depois de longos períodos expostos ao
assédio moral em sala de aula.
Em casos mais impactantes os professores
são acometidos por doenças incapacitantes como síndromes do pânico, depressão,
ou até mesmo para doenças autoimunes como Tireoide, Doença de Crohn e Vitiligo.
Há casos em que os professores abandonam
as salas de aula e procuram atividades que não envolvam contato com os alunos.
Conclui-se que assim como os alunos, os
professores também sofrem lesões psicológicas que refletem em seus físicos e
comprometem suas capacidades laborais.
Os danos do Bullying Vertical
A exposição contínua aos ataques do
Bullying Vertical torna suas vítimas inseguras e pouco sociáveis, ato que dificulta
o pedido de auxílio. As demais sequelas e igualam as observadas nas vítimas do
Bullying Escolar, conforme o estudo da ABRAPIA são: a passividade quanto as
agressões sofridas, um círculo restrito de amizades, e muitos passam a ter
baixo rendimento escolar, resistindo e simulando doenças com a intenção de não
comparecer mais as aulas, ou até mesmo abandonando os estudos.
O Bullying Ascendente é um tipo de assédio
moral sofrido dentro do Ambiente de trabalho, equiparado por tanto, como
acidente do trabalho, sendo aquele que decorre pelo exercício do trabalho,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause redução da
capacidade permanente ou temporária para o trabalho.
3. A criação da lei 13.185/15 foi
importante para proliferação de medidas antibullying, de forma a amenizar os
problemas atuais e evitar maiores consequências no futuro? Qual sua opinião
quanto a lei 13.185/15?
Nos últimos sete anos, vimos sofríveis
legislações estaduais e municipais pipocarem por todo o território nacional,
culminando com a Lei Federal de número 13.185/2015 na qual tratou o tema em
cinco artigos.
Esta lei, em um primeiro momento, foi
motivo de comemoração entre entusiastas, cientistas e estudiosos do tema. No
entanto, a forma rasteira e confusa da qual a lei conceitua o bullying agravada
com as equiparações da prática do bullying com outros tipos penais e a ressalva
da não aplicabilidade da lei quando possível, resultam numa inutilidade de
aplicabilidade jurídica da norma e uma enorme confusão conceitual na população
sobre o que é de fato bullying.
Mesmo prevendo a obrigatoriedade de
programas preventivos por parte das instituições de ensino, pouquíssimo tem
sido feito para que se previna ou puna as práticas de bullying no Brasil.
O que se tem visto são medidas inúteis,
insuficientes e tolas para justificarem a “obediência da lei” das quais se
locupletam escolas para amenizarem suas responsabilidades e agressores para
descaracterizarem seus atos lesivos.
Em outro giro, o que há são contratos de
mediocridade em que as escolas “fingem que tomam medidas preventivas
contratando profissionais que fingem que previnem”.
4. O Judiciário e o Ministério Público são
grandes aliados para coibir essa violência sistemática e o caminho para ajudar
as vítimas de bullying?
A pedagogia falhou há muito tempo na
prevenção desta violência, a prova fática disso está no fato do judiciário se
encontrar abarrotado de ações indenizatórias cíveis e criminais envolvendo
bullying.
Isso leva-me a afirmar, sem medo de errar,
que as escolas e os pais dos agressores só tomam atitudes verdadeiras quando
são postos em discussões judiciais nas quais não há somente a punição por meio
da indenização, mas, também há o caráter preventivo, pois, um agressor ou uma
escola culpada pelo bullying condenados por sentença irrecorrível só tornarão a
reincidir no ato se demonstrarem um desdém enorme pela justiça e um desvio de
caráter preocupante do qual denotar-se-á a total desrespeito pela dignidade
humana.
Posto isso, quero afirmar que o judiciário
acerta e tem sucesso onde a pedagogia tem falhado. Portanto, é necessário
desmistificar a ideia sobre a dificuldade em aforar demanda indenizatória
contra a instituição de ensino ou contra os pais dos agressores.
Os sites de pesquisa de julgados
processuais estão repletos de decisões monocráticas e de colegiado que concedem
vitória às vítimas e condenam escolas e agressores ao pagamento de indenização
por danos morais e materiais.
O que é preciso é o encorajamento das
pessoas para procurarem seus direitos, uma vez que, o silencio perpetua a
violência e a impunidade.
5. Qual a responsabilidade legal das
instituições de ensino frente o bulluing?
Deve-se ressaltar que é um dever previsto
por lei e inerente da atividade educacional a preservação do bem-estar
psicológico e físico do aluno:
Art. 932 (Código Civil Brasileiro). São
também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e
curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias,
casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de
educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem
participado nos produtos do crime, até a concorrente.
Ressalta-se ainda que o bullying é uma
modalidade de dano moral e, para o direito, o dano moral deve ser indenizado
por previsão legal.
Art. 927 (Código Civil Brasileiro). Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Neste sentido, deve-se atentar apenas na
configuração entre o nexo de causalidade entre a agressão de bullying e o dano
causado para a vítima durante a sua estadia sob a guarda e vigilância da
escola.
6. Qual orientação você pode deixar aos
pais que identificaram que seu filho sofre bullying na escola e caso seja
atestado o bullying como se prova isso em um processo?
Os alvos de bullying sofrem efeitos
psicossomáticos devido à continua exposição ao medo e ao estresse, podendo
apresentar uma postura retraída na qual seu corpo fica inquieto devido ao
mal-estar, apatia, pupilas dilatadas, sudorese, tremores, gagueira, respiração
descompassada, voz fugidia, evitam o contato visual, fazem o possível para não
serem notadas, em alguns casos tornam-se agressivos, em outros submissos, e em
casos sérios podem se auto flagelar, por exemplo.
A postura social mais comum é o isolamento
social, a contínua negação das interações subjetivas, a preferência por
manterem-se calados, passam os períodos dos intervalos em bibliotecas ou sala
de aula, quando não procuram a companhia de um adulto colaborador da
instituição como meio de fuga e proteção do assédio.
As medidas a se tomar nesses casos são:
Reunião com a direção da escola;
Faça um Boletim de ocorrência seja em
decorrência das agressões verbais ou por físicas. Para o segundo caso será
necessário um exame de corpo de delito para atestar os ferimentos casados na
vítima.
Reúna todas as provas possíveis:
Os desenhos, os bilhetes podem ser usados
para comprovar que seu filho está sofrendo Bullying por parte dos colegas;
Gravações de celular seja de áudio ou
áudio e vídeo também são provas importantes e muito fortes para esses casos;
O testemunho dos colegas de sala ainda que
menores de idade também são considerados em juízo, desde que autorizados pelos
pais ou responsáveis;
O testemunho dos professores ou de
qualquer funcionário da escola também é muito importante;
Na hipótese de ser caso de cyber bullying,
as provas são:
Os “print” de todas páginas que contenham
os xingamentos e ameaças.
Em posse desses “prints” deve se dirigir
para uma delegacia de crimes virtuais para prestar uma queixa crime.
De posse dos “prints” a vítima, pode ainda
dirigir-se à um cartório para elaborar a ata notarial, que é um documento
público que contará o relato das ofensas sofridas.
Esta Ata Notarial ajudará o alvo na
comprovação das ofensas e na determinação de seus autores.
Entretanto nada impede que a vítima
processe os agressores apenas tendo como provas os “prints” das agressões.
ALEXANDRE SALDANHA
Advogado, Membro da Comissão de
Responsabilidade Civil da OAB-Paraná, Escritor, Cientista, Palestrante,
Pós-Graduado em Direito Civil, Direito Processual, Direito Contemporâneo e
Direito Aplicado. É especialista em Bullying, Mobbing e Direitos da
Personalidade.
Fonte: DNA COACHING EDUCACIONAL