Compreende-se
por bullying escolar todo ato
assediador que ocorre entre colegas de classe em ambiente escolar ou acadêmico,
cujo resultado agride o equilíbrio psicológico de uma ou mais pessoas.
Já
o cyber-bullying é compreendido como assédio
moral sistemático praticado por uma pessoa ou um grupo delas por meio de
instrumentos eletrônicos e disseminada em ambiente cibernético contra um colega
de instituição de ensino.
Cabe
ressaltar que, a figura do bullying em
sua modalidade virtual pode ou não ser originado de uma relação de coleguismo de
classe. Em última análise, há casos em que o bullying iniciado ou disseminado em ambiente cibernético não tenha
sido oriundo de assédio moral ocorrido em ambiente escolar.
Pelo
exposto, conclui-se então que o bullying
escolar somente é o assédio iniciado em ambiente classificado como
instituição de ensino.
Já
a modalidade cibernética do assédio caracterizado como bullying, conhecida como cyberbullying,
ocorre somente em ambiente virtual compreendida na rede mundial de computadores
(internet) que ocorre entre uma ou mais pessoas havendo entre elas a relação de
vítimas e agressores.
Alexandre Saldanha
OAB-PR nº 47.535
Advogado, Palestrante, Escritor, Cientista,
Especialista em Bullying e Mobbing.
Alexandre Saldanha
OAB-PR nº 47.535
Advogado, Palestrante, Escritor, Cientista,
Especialista em Bullying e Mobbing.
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