quarta-feira, 8 de novembro de 2017

NOVO CONCEITO DE BULLYING

Compreende-se por bullying escolar todo ato assediador que ocorre entre colegas de classe em ambiente escolar ou acadêmico, cujo resultado agride o equilíbrio psicológico de uma ou mais pessoas.
Já o cyber-bullying é compreendido como assédio moral sistemático praticado por uma pessoa ou um grupo delas por meio de instrumentos eletrônicos e disseminada em ambiente cibernético contra um colega de instituição de ensino.
Cabe ressaltar que, a figura do bullying em sua modalidade virtual pode ou não ser originado de uma relação de coleguismo de classe. Em última análise, há casos em que o bullying iniciado ou disseminado em ambiente cibernético não tenha sido oriundo de assédio moral ocorrido em ambiente escolar.
Pelo exposto, conclui-se então que o bullying escolar somente é o assédio iniciado em ambiente classificado como instituição de ensino.

Já a modalidade cibernética do assédio caracterizado como bullying, conhecida como cyberbullying, ocorre somente em ambiente virtual compreendida na rede mundial de computadores (internet) que ocorre entre uma ou mais pessoas havendo entre elas a relação de vítimas e agressores.
Alexandre Saldanha 
OAB-PR nº 47.535
Advogado, Palestrante, Escritor, Cientista,
 Especialista em Bullying e Mobbing.

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