quinta-feira, 28 de setembro de 2017

CRÍTICA À LEI FEDERAL Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015 (ANTIBULLYING )


1)    DA REDAÇÃO INTEGRAL DA LEI

Segue a lei em sua redação original:
LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.

Vigência 
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

§ 1o  No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2o  O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2o  Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único.  Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3o  A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4o  Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Art. 5o  É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Art. 6o  Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.

Art. 7o  Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília,  6  de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015 

2)    A CRÍTICA EM SI
A lei federal de número 13.185, de 6 de novembro de 2015 trata sobre bullying.
A sua composição, feitura e promulgação foram esperados ansiosamente por estudiosos, ativistas e profissionais da educação com a esperança de que tal ordenamento trouxesse benefícios acerca dos conceitos, das modalidades e de algumas sugestões para melhor prevenir ou remediar as situações oriundas dessa modalidade de violência.
Entretanto, esta lei trouxe não resoluções, mas, confusões conceituais, equiparações e analogias oligofrênicas que a torna praticamente inútil.
Um exemplo da sua sofreguidão conceitual é seu artigo 2º, no qual tipifica o bullying como sendo:  ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado; pilhérias.
O artigo acima equipara o bullying a atos infracionais como o de ameaça, lesão corporal, racismo e pilhagem. Equipara unicamente forma acertada o bullying com o assédio moral.
O artigo 3º completa dizendo que a intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; sexual: assediar, induzir e/ou abusar; social: ignorar, isolar e excluir; psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; físico: socar, chutar, bater; material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Neste terceiro artigo da lei, o bullying é classificado de forma inapropriada aos atos infracionais de injuria, calúnia, difamação, assédio sexual, abuso sexual, invasão de privacidade, crime de ameaça, perturbação da paz, coação, lesão corporal, furto, destruição do patrimônio particular, roubo e furto.
O problema desta lei não está em somente equiparar o bullying a diversos atos infracionais[1], mas, assegurar a impunidades de todas estas práticas quando é assegurada no final da redação legislativa os objetivos do Programa de Combate à Intimidação Sistemática, mais precisamente em seu artigo 4º, VIII, que deve-se “evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil”.
A grosso modo: se você for menor ou estudante e seu advogado conseguir enquadrar seus atos criminosos como bullying, você terá a certeza de sua impunidade, ainda que o bullying nesta lei seja equiparado a contravenção penal.






[1] Para fins pedagógicos, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
O menor de idade compreendido como a criança e adolescente menor de dezoito, são penalmente inimputáveis estando sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990.
Desse modo, a lei assevera que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.