quinta-feira, 27 de abril de 2017

NOVA PALESTRA É ANUNCIADA


Depois de dez anos de carreira e oito livros lançados, o advogado e cientista Alexandre Saldanha anuncia a sua palestra comemorativa: LEGACY.
Nela será possível observar de forma abrangente e completa todo o conteúdo oriundo das pesquisas e obras doo autor durante toda a sua jornada.
Visões jurídicas, sociais, filosóficas e educacionais serão abordadas de forma direta e simplificada, de modo a oferecer ao expectador um panorama esclarecedor sobre este importante tema.
Alguns tópicos abordados:
Conceito moderno de bullying
As vítimas e os agressores, quem são?
Consequências sociais e psicológicas para as vítimas e agressores
As diversas óticas do direito sobre o tema
As formas de prova

As soluções na mudança de paradigma educacional.

Verifique a disponibilidade de datas e preços no e-mail: saldanha.advogado@yahoo.com.br

sábado, 15 de abril de 2017

NO DIA 06/05/2017 MATÉRIA COM ALEXANDRE SALDANHA NO PAINEL RPC

Olá pessoal
Hoje estou escrevendo para contar que no final de semana que vem, dia 22/04/2017, eu vou aparecer no Programa matinal Painel RPC, afiliada da Rede Globo aqui do Paraná.
Em um dos blocos do programa eu vou contar a minha história com o bullying e como eu fiz para superar esse trauma, como foi a minha jornada no direito e como ativista. Será bem legal!
Só para dar um gostinho da matéria que, para mim, ficou ótima, vou postar aqui a minha foto com a equipe de jornalismo que me recebeu lá no estúdio no último sábado.
Da esquerda para a direita: Adriana Milczevsky, Alexandre Saldanha e Keyse Caldeira de Aquino Machado

Quero, desde já, agradecer ao pessoal da equipe, em especial a produtora Keyse Caldeira de Aquino Machado e a apresentadora Adriana Milczevsky que me receberam com toda a atenção do mundo!
Espero que vocês gostem da matéria e mandei os comentários no meu e-mail!
Abraço para todos


Alexandre Saldanha

quinta-feira, 13 de abril de 2017

JURISPRUDÊNCIAS E DECISÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS SOBRE BULLYING

JURISPRUDÊNCIAS E DECISÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS SOBRE BULLYING
"BULLYING" - ASSÉDIO MORAL - CONIVÊNCIA OU OMISSÃO - O "bullying" configura ato ilícito, conforme nosso ordenamento jurídico, por desrespeitar princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana) e o Código Civil, que determina que todo ato ilícito que cause dano a outrem gera o dever de indenizar. Entretanto, deve existir prova de que o empregador depois de informado de sua ocorrência agiu com conivência ou omissão.
(TRT-3 - RO: 01027200806103009 0102700-81.2008.5.03.0061, Relator: Paulo Roberto de Castro, Setima Turma, Data de Publicação: 31/08/2010,30/08/2010. DEJT. Página 203. Boletim: Não.)

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPOSIÇÃO DA PARTE RECLAMANTE PERANTE COLEGAS DE SALA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. BULLYING CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS DISSABORES DO COTIDIANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00, A FIM DE ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ALÉM DAS FINALIDADES PUNITIVA, PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO/2012. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, NO MAIS MANTIDA NA FORMA DO ART. 46 LJE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Precedente: Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0015275-53.2013.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 10.12.2015)
(TJ-PR - RI: 001527553201381601820 PR 0015275-53.2013.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 16/12/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAL E MATERIAL. BULLYING. ABALO PSICOLÓGICO. OMISSÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelo dano derivado de falha na sua prestação, qual seja, omissão das medidas necessárias para coibir a prática de bullyng no interior das suas dependências. 2. Justifica-se a majoração de R$ 3.000,00 para R$ 20.000,00 do valor arbitrado para compensar o dano moral, de modo a atender ao princípios da razoabilidade, proporcionalidade e demais critérios que informam a matéria.
(TJ-DF - APC: 20090710376624, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/10/2015 . Pág.: 293)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING. LESÃO CORPORAL. ALUNO. ESCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. É perfeitamente aplicável a inversão do ônus da prova, quando o Autor é hipossuficiente em relação à Requerida, seja por se tratar de uma hipótese de bullying, de difícil comprovação, seja porque se faz presente a verossimilhança de suas alegações. Isto porque, conforme as regras ordinárias de experiência, sabe-se que alunos vítimas de bullying são excluídos do grupo em que vivem por algum aspecto que incomoda os demais e por ser comum que todos inseridos naquele ambiente mantenham-se calados e inertes perante os acontecimentos de desrespeito, com os quais, muitas vezes, sequer concordam. 2. O fato de o pedido de inversão do ônus da prova ter sido apreciado somente no momento da prolação da sentença desequilibrou o trâmite processual, no que diz respeito à distribuição dos encargos processuais aos quais as partes devem se submeter, não tendo sido produzidas provas cruciais para o deslinde da demanda. 3. A jurisprudência do TJDFT e a Segunda Seção de Direito Privado do STJ entendem que as partes devem ter ciência, pelo menos até o término da instrução processual, de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova. 4. Vale salientar que no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), há a determinação legal para que a decisão acerca da distribuição do ônus da prova seja proferida antes da sentença, em despacho saneador, conforme previsão do artigo 357, inciso III. 5. Preliminar acolhida. Sentença cassada.

(TJ-DF - APC: 20130910116470, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 03/06/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2015 . Pág.: 203)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUICIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BULLYING. ESCOLA. PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEXO. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal prevê “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” 2. No caso em análise, o aluno estudou na instituição de ensino ré por seis anos e conforme o laudo pericial sofreu bullying, caracterizada por violência verbal de colegas de classe. 3. Sobre falha na prestação de serviço leciona Leonardo de Medeiros Garcia: para averiguação da responsabilidade em razão da prestação de serviços defeituosos é preciso demonstrar o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). (in Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 11ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2015. p. 183) 4. Do arcabouço probatório não é possível verificar nexo causal entre o dano e prestação de serviço. Os documentos colacionados noticiam zelo no acompanhamento pedagógico e educacional do aluno. Contudo, uma das característica de personalidade do agredido demonstra dificuldade em informar as agressões sofridas, razão pela qual, não é possível imputar a escola a ocorrência das agressões. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-DF - APC: 20101110030498, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 02/03/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2016 . Pág.: 141)

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING NO AMBIENTE ESCOLAR. LESÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O autor logrou comprovar os fatos articulados na exordial, o postulante foi agredido no ambiente escolar, em duas oportunidades, o que resultou em uma lesão no olho e um braço quebrado, em evidente desrespeito a dignidade pessoal deste. 2.É passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de o autor ter sido lesionado, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a integridade física, a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida. 3. As referidas ofensas dão conta de um fenômeno moderno denominado de bullying, no qual adolescente se dedica a maltratar determinado colega, desqualificando-o em redes sociais perante os demais e incitando estes a prosseguirem com a agressão, conduta ilícita que deve ser reprimida também na esfera civil com a devida reparação, pois é notório que este tipo de ato vem a causar danos psíquicos na parte ofendida, levando, em alguns casos, ao suicídio. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido. Negado provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº 70059883637, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/09/2014)

(TJ-RS - AC: 70059883637 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 24/09/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. BULLYING EM COLÉGIO. ATITUDE IMPUTADA AO COORDENADOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPOSIÇÃO E CONSTRANGIMENTO DE ADOLESCENTE. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE DANO MORAL. 1. Quanto ao cerceamento de defesa, por ausência de produção de provas, sabe-se que o magistrado é o destinatário final das provas, razão por que entendendo que o feito se encontra pronto para julgamento, deve decidir antecipadamente a lide. Preliminar rejeitada. 2. A "intimidação" ou entre falantes de língua inglesa bullying é um termo frequentemente usado para descrever uma forma de assédio interpretado por alguém que está, de alguma forma, em condições de exercer o seu poder sobre alguém ou sobre um grupo mais fraco. 3. Evidenciado nos autos que o Autor/Apelado passou por uma situação constrangedora, que culminou na sua transferência da instituição escolar, indubitável o cabimento de indenização por dano moral. 4. Dano moral fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) 5. Tratando-se de condenação em dano moral decorrente de responsabilidade contratual, o juros de moral deverá incidir a partir da citação.6. Recurso Parcialmente Provido.

(TJ-PE - APL: 2757860 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 27/11/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING E LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNA DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INCOLUMIDADE DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração pública em razão de danos sofridos por alunos de instituição de ensino independe de culpa, em virtude do dever de incolumidade do educando que recai sobre o ente público. Aplicação da teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a prova dos autos evidenciado suficientemente a alegação de que a autora teria sido vítima de perseguição no ambiente escolar, denotando a prática de bullying, além de a agressão sofrida pela suplicante ter ocorrido fora das dependências da escola, descabe responsabilizar-se o ente público. Sentença mantida. RESPONSABILIDADE DA MENOR SUPOSTAMENTE AGRESSORA. AUSÊNCIA DE PROVA. No que tange a responsabilidade da menor que teria lesionado a autora em razão do arremesso de uma pedra, não restou demonstrado nos autos o nexo causal existente entre a lesão e a conduta da requerida, ônus que competia à parte autora, a teor do art. 333, I do CPC. Ademais, há informação nos autos de que a lesão no olho da autora tenha sido provocada por um escorregão em uma escada. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058552258, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/05/2014)

(TJ-RS - AC: 70058552258 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/07/2014)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL ESCOLAR. "BULLYING". Omissão específica da direção da escola municipal. Dano moral. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. Aplicação dos artigos 82, inciso I, e 84, ambos do CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. A atribuição de responsabilidade civil do Município fundada na omissão específica exigia o exaurimento dos meios de prova, como postulado pelo Ministério Público e, até, pelo autor ao anunciar que aguardava eventual prova oral que fosse necessário para esclarecimento dos fatos. Precoce encerramento da fase de instrução pelo juízo "a quo", que proferiu julgamento sem dar oportunidade para a produção de prova oral. Indispensável exaurimento dos meios de prova para apurar o acidente ocorrido e se houve falha no serviço público municipal. A causa de pedir está relacionada com o assédio moral escolar, o que somente poderá ser demonstrado com a participação dos educadores e das pessoas que convivem com o menor, para haver reunião de mais elementos que revelem a omissão do Município em sua atividade educativa. Comprovação do prejuízo do menor. Sentença de improcedência. Vulneração da defesa dos Interesses de incapazes. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.

(TJ-SP - APL: 00198996420118260562 SP 0019899-64.2011.8.26.0562, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 12/03/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2014)

APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DO MUNICIPIO DE ESTEIO EM DECORRENCIA DE BULLYING SOFRIDO NA ESCOLA MUNICIPAL. AUSENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054449798, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 20/03/2014)

(TJ-RS - AC: 70054449798 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/03/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014)
APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMUNICADO. EXPULSÃO IMPLICITA DE MENOR. CONDUTA ÍLICITA DA ESCOLA. OFENSA (BULLYING) PRATICADA POR PROFESSORA NÃO DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MATERIAL. QUANTUM REDUZIDO. 1. Agravo retido. Expedição de ofício ao Colégio João XXIII, novo colégio dos autores Eduardo e Fernanda. Desnecessidade. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC. 2. É objetiva a responsabilidade civil da instituição de ensino em razão dos serviços prestados aos alunos. Inteligência do art. 14 do CDC. 3. É devida a indenização por danos morais em razão da conduta da instituição que implica na inadequada prestação dos serviços de ensino. Dano moral in re ipsa, que se observa em razão da comprovação dos fatos articulados na petição inicial. 4. Não tendo restado comprovado o fato constitutivo do direito alegado com relação à professora de inglês, não há como acolher o pleito indenizatório. Art. 333, I, do CPC. Caso em que não há qualquer evidência dos fatos ocorridos na escola, consistentes em agressões verbais da professora contra o discente e sua genitora. Eventual exaltação de voz dentro de sala de aula, a fim de manter a ordem não enseja danos morais passíveis de... indenização. 5. O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Manutenção do quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como a existência de culpa concorrente da parte autora, em menor proporção. 6. Danos materiais. Dever de indenizar, conforme valor devidamente comprovado e não impugnado objetivamente pela parte adversa. Desconto relativo à culpa concorrente, devidamente evidenciada diante da abordagem inadequada da co-autora Deborah no recinto da instituição. 7. Honorários advocatícios. Honorários mantidos na espécie. Verba que deve ser fixada com base nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e remunerar com dignidade o labor do profissional. Manutenção do critério de fixação dos honorários determinados em prol do patrono da co-ré Laís. AGRAVO RETIDO E APELOS DA PARTE AUTORA E CO-RÉ LAÍS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA CO-RÉ SOCIEDADE DE ENSINO COMENIUS LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065613333, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/08/2015).

(TJ-RS - AC: 70065613333 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/08/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING SOFRIDO POR ALUNO DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INCOLUMIDADE DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração pública em razão de danos sofridos por alunos de instituição de ensino independe de culpa, em virtude do dever de incolumidade do educando que recai sobre o ente público. Aplicação da teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a prova dos autos evidenciado suficientemente a alegação de que o autor teria sido vítima de reiterada violência física e psicológica no ambiente escolar, denotando a prática de bullying, tampouco a suposta omissão dos professores, diretores e demais profissionais ligados ao estabelecimento de ensino na condução da situação do aluno, descabe responsabilizar-se o ente público. Relevância ao princípio da identidade física do juiz, que por estar em contato direto com as partes e testemunhas, encontra-se em melhores condições de alcançar a verdade real. Sentença de improcedência confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052041993, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 23/05/2013)

(TJ-RS - AC: 70052041993 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 23/05/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELIDO DADO EM RAZÃO DE PROBLEMA CONGÊNITO DA AUTORA POR PROFESSORA DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. ART. 37, § 6º, CCF/88. ATO ILÍCITO E BULLYING. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VERIFICADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos dos atos comissivos realizados pelos agentes...
(TJ-RS - AC: 70049350127 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 29/08/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2012)

RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE BULLYING. SENTENÇA ÚNICA DE PROCEDÊNCIA EM TODOS OS PROCESSOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOLHIDA. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE NÃO DEIXAM QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO À RECORRIDA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCIA FÍSICA. REAVALIAÇÃO DE PROVA ORAL SOMENTE POSSÍVEL EM CASOS TERATOLÓGICOS, NÃO SENDO O QUE SE VERIFICA NO CASO TELADO. JUIZ SINGULAR EM RAZÃO DO CONTATO DIRETO E PESSOAL COM AS PARTES E TESTEMUNHAS É QUEM POSSUI CONDIÇÕES DE AVALIAR A PROVA ORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM QUE BEM ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E, SOBRETUDO, ÀS FINALIDADES PUNITIVA, PREVENTIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. MINORAÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003075-08.2013.8.16.0184/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 24.11.2014)
(TJ-PR - RI: 000307508201381601840 PR 0003075-08.2013.8.16.0184/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 24/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2014)


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO COLÉGIO E EVENTUAL DANO MORAL ALEGADO PELO AUTOR. ESTE PRETENDE RECEBER INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE HAVER ESTUDADO NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM 2005 E ALI TERIA SIDO ALVO DE VÁRIAS AGRESSÕES FÍSICAS QUE O DEIXARAM COM TRAUMAS QUE REFLETEM EM SUA CONDUTA E NA DIFICULDADE DE APRENDIZADO. 2. NA ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS DE ALGUNS COLEGAS DE TURMA QUE IAM MUITO ALÉM DE PEQUENOS ATRITOS ENTRE CRIANÇAS DAQUELA IDADE, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO RÉU, DURANTE TODO O ANO LETIVO DE 2005. É CERTO QUE TAIS AGRESSÕES, POR SI SÓ, CONFIGURAM DANO MORAL CUJA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SERIA DO COLÉGIO EM RAZÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COM EFEITO, O COLÉGIO RÉU TOMOU ALGUMAS MEDIDAS NA TENTATIVA DE CONTORNAR A SITUAÇÃO, CONTUDO, TAIS PROVIDÊNCIAS FORAM INÓCUAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE AS AGRESSÕES SE PERPETUARAM PELO ANO LETIVO. TALVEZ PORQUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO APELADO NÃO ATENTOU PARA O PAPEL DA ESCOLA COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL, SOBRETUDO NO CASO DE CRIANÇAS TIDAS COMO "DIFERENTES". NESSE PONTO, VALE REGISTRAR QUE O INGRESSO NO MUNDO ADULTO REQUER A APROPRIAÇÃO DE CONHECIMENTOS SOCIALMENTE PRODUZIDOS. A INTERIORIZAÇÃO DE TAIS CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS VIVIDAS SE PROCESSA, PRIMEIRO, NO INTERIOR DA FAMÍLIA E DO GRUPO EM QUE ESTE INDIVÍDUO SE INSERE, E, DEPOIS, EM INSTITUIÇÕES COMO A ESCOLA. NO DIZER DE HELDER BARUFFI, "NESTE PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO OU DE INSERÇÃO DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADE, A EDUCAÇÃO TEM PAPEL ESTRATÉGICO, PRINCIPALMENTE NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA.

(TJ-DF - APC: 20060310083312 DF, Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 25/08/2008 Pág. : 70,DJU 25/08/2008 Pág. : 70)

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. 1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO COLÉGIO E EVENTUAL DANO MORAL ALEGADO PELO AUTOR. ESTE PRETENDE RECEBER INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE HAVER ESTUDADO NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM 2005 E ALI TERIA SIDO ALVO DE VÁRIAS AGRESSÕES FÍSICAS QUE O DEIXARAM COM TRAUMAS QUE REFLETEM EM SUA CONDUTA E NA DIFICULDADE DE APRENDIZADO. 2. NA ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS DE ALGUNS COLEGAS DE TURMA QUE IAM MUITO ALÉM DE PEQUENOS ATRITOS ENTRE CRIANÇAS DAQUELA IDADE, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO RÉU, DURANTE TODO O ANO LETIVO DE 2005. É CERTO QUE TAIS AGRESSÕES, POR SI SÓ, CONFIGURAM DANO MORAL CUJA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SERIA DO COLÉGIO EM RAZÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COM EFEITO, O COLÉGIO RÉU TOMOU ALGUMAS MEDIDAS NA TENTATIVA DE CONTORNAR A SITUAÇÃO, CONTUDO, TAIS PROVIDÊNCIAS FORAM INÓCUAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE AS AGRESSÕES SE PERPETUARAM PELO ANO LETIVO. TALVEZ PORQUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO APELADO NÃO ATENTOU PARA O PAPEL DA ESCOLA COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL, SOBRETUDO NO CASO DE CRIANÇAS TIDAS COMO "DIFERENTES". NESSE PONTO, VALE REGISTRAR QUE O INGRESSO NO MUNDO ADULTO REQUER A APROPRIAÇÃO DE CONHECIMENTOS SOCIALMENTE PRODUZIDOS. A INTERIORIZAÇÃO DE TAIS CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS VIVIDAS SE PROCESSA, PRIMEIRO, NO INTERIOR DA FAMÍLIA E DO GRUPO EM QUE ESTE INDIVÍDUO SE INSERE, E, DEPOIS, EM INSTITUIÇÕES COMO A ESCOLA. NO DIZER DE HELDER BARUFFI, "NESTE PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO OU DE INSERÇÃO DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADE, A EDUCAÇÃO TEM PAPEL ESTRATÉGICO, PRINCIPALMENTE NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA."

(TJ-DF - APL: 83318320068070003 DF 0008331-83.2006.807.0003, Relator: WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2008, DJ-e Pág. 70)


CIVIL. CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. "BULLYING". OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A situação dos autos não apresenta desentendimento entre alunos, mas em comportamento abusivo por parte de um professor, que, sendo adulto, e exercendo posição de autoridade, deve agir dentro dos mais estritos limites da civilidade, especialmente cuidando para não proceder de forma a expor os alunos a situações vexatórias, individual ou coletivamente. Dessa maneira, indisfarçável a ocorrência do ato ilícito, responde a instituição de ensino empregadora do professor que causou o dano, decorrência da responsabilidade objetiva derivada da relação de consumo entre as partes..
2. A dinâmica relatada e comprovada nos autos não revela um caso particularmente sério de violação ao patrimônio imaterial do menor, de forma a causar-lhe profundo e insuportável sofrimento, embora certamente tenha experimentado um constrangimento identificável como ato ilícito, tendo sido bem arbitrada a indenização no patamar de R$ 4.000,00.
3. Recursos improvidos.
(TJ-SP - Apelação: APL 00003859420158260042 SP 0000385-94.2015.8.26.0042, Órgão Julgador35ª Câmara de Direito Privado, Publicação17/10/2016, Julgamento17 de Outubro de 2016, RelatorArtur Marques)
EMENTA. I - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. BULLYING. AMEAÇA E AGRESSÃO. ATOR QUE CONTAVA COM 6 ANOS DE IDADE À ÉPOCA. CONDUTA OMISSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.II - AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC.III - AGRAVO RETIDO SOBRE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. PREJUDICADO.IV - APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. PREJUDICADO.V - GASTOS COM MENSALIDADE, CONDUÇÃO, UNIFORME E MATERIAL ESCOLARES. RESSARCIMENTO INDEVIDO DIANTE DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO AUTOR. SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AO PONTO PARA EXCLUIR E REFERIDA INDENIZAÇÃO.VI - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVIDA, CUJO VALOR É DE SER MANTIDO ESPECIALMENTE DIANTE DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DA MEDIDA.VII - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DIANTE DO AUTOR TER DECAÍDO EM PARTE DE SEU PEDIDO.VIII - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSOS DE AGRAVOS RETIDOS DE FLS.110/111 (APENSO) E 223 NÃO CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO DE FLS. 180/184 PREJUDICADO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1117690-8 - Curitiba -  Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime -  - J. 21.08.2014)

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSÉDIO MORAL.CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA, DE FORMA REITERADA (PROLONGADA) E COM A FINALIDADE DE EXCLUSÃO DO SERVIDOR DO SEU AMBIENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FORMA INEQUÍVOCA DA CLARA INTENÇÃO DO ASSEDIADOR EM ATINGI-LO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NO ÂMBITO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RELATÓRIOAnselmo Ramos ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Município de Curitiba, sob o fundamento de que foi vítima de assédio moral cometido pelo seu superior no ambiente de trabalho. Alegou que era funcionário público municipal, atuando como guarda municipal e, em 2004, foi designado para trabalhar no parque Barigui, onde conheceu o inspetor Silvio (seu superior). Aduziu que sofreu com frequência diversos comentários maldosos e injuriosos, sendo inclusive motivo de piadas por seus companheiros de trabalho.Acrescentou que em 2006 foi transferido ao Núcleo Regional de Defesa SociaL - NRDS - do Cajuru, local em que foi submetido a condições desfavoráveis ao desempenho de suas atividades profissionais, o que lhe ocasionou estado de depressão e pressão psicológica, havendo a necessidade de afastamento do trabalho. Salientou que o inspetor Silvio o proibiu de conversar com seus colegas de trabalho, o chamava de "mala" e "problemático", bem como o acusou de ter um caso com uma companheira de trabalho, além de ter negado o benefício do horário especial para estudo.Postulou pela procedência do pedido, para o fim de condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação às fls. 56/81, por meio da qual asseverou que não foi verificada uma das condições necessárias à caracterização do assédio moral, qual seja a reiteração da conduta de modo repetitivo e prolongado, haja vista que o autor e seu superior trabalharam ao mesmo tempo no Parque Barigui somente por dois dias e no NDC Cajuru por cerca de sete meses. Afirmou que as transferências de setor foram dentro da legalidade, inexistindo prejuízos financeiros ao autor, que possui insatisfação habitual em relação aos setores em que são determinadas suas lotações.Impugnação às fls. 251/255.Sobreveio a sentença de fls. 287/296, por intermédio da qual o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$10.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir da data da sentença. Ainda, condenou o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00.Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (i) preliminarmente, deve ser reconhecida a nulidade da sentença pela ausência de valoração das provas carreadas pela Administração Pública aos autos, pois, caso consideradas, certamente não seria alcançada a procedência da demanda; (ii) em não sendo esse o entendimento, a sentença é nula, porque baseada exclusivamente no testemunho do Sr. Ronaldo de Brito Suek, o qual é suspeito, considerando que amigo íntimo do autor; (iii) no mérito, inexiste reiteração da conduta de modo prolongado; (iv) não houve conduta abusiva, uma vez que a transferência é ao discricionário da administração com base nos critérios de conveniência e oportunidade; (v) em momento algum restou comprovado o dano psicológico ocasionado pela suposta conduta praticada pelo superior hierárquico, além de prejuízos profissionais e financeiros; (vi) com o advento do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, não são mais devidos juros de mora e correção monetária, mas somente o índice mensal da caderneta de poupança, até expedição de eventual precatório, menos os juros de 0,5% ao mês.Contrarrazões pelo autor às fls. 324/339.Vieram os autos para este Tribunal.É o relatório.VOTO E SEUS FUNDAMENTOS1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.1.1. Inicialmente se faz necessário enfrentar as preliminares suscitadas pelo recorrente. Ambas objetivam a nulidade da sentença em razão de eventual valoração equivocada das provas presentes no caderno processual pelo Magistrado de primeiro grau.Todavia, sem razão.Pelo princípio do livre convencimento, o art. 131 do CPC estabelece que "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".A propósito, é o aresto do Superior Tribunal de Justiça:"A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" (STJ - 4ª Turma. REsp 7.870, Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo. J. 3.12.91. DJU: 3.2.92)Sendo assim, não há que se falar em nulidade, porque devidamente fundamentados na sentença os motivos que formaram o convencimento do Juiz de primeiro grau.E nesses motivos, não observo que o convencimento foi fundamentado exclusivamente no depoimento da testemunha Ronaldo de Brito Suek, mas também nas testemunhas Roberto Alves Martins, Simone Soares dos Santos, Marcelo Adriano Alves, além dos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.Ademais, o Município deveria ter contraditado a testemunha, arguindo sua suspeição em razão de eventual amizade dela com o autor da demanda naquele momento oportuno da tomada do depoimento, e não agora a destempo (RT 637/162, JTA 33/272, RP 3/349, em. 185).Desse modo, afasto as preliminares alegadas pelo réu.2. No mérito, cinge-se a questão quanto ao reconhecimento, ou não, de assédio moral supostamente praticado por Silvio Aal Junior contra Anselmo Ramos e, em caso positivo, direito de indenização por dano moral em favor do autor, funcionário público municipal.2.1. O assédio moral no ambiente de trabalho se conceitua, segundo Marie-France Hirigoyen, como sendo: "qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho." (em Assédio moral: a violência perversa no cotidiano; tradução de Maria Helena Kühner. 5ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 65)Para Sônia Amauri Mascaro Nascimento, assédio moral pode ser definido como: "uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atente contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções." (O assédio moral no ambiente do trabalho. Revista LTr. São Paulo, v. 68, n. 8, 08.2004)Dessa forma, verificam-se dos ensinamentos, que para a ocorrência do assédio moral se exigem, concomitantemente, quatro situações. São elas: conduta abusiva; reiterada (prolongada); que traga dano à personalidade, dignidade física ou psíquica de uma pessoa; e com a finalidade de exclusão.Ocorre que, como bem observado nos julgamentos das apelações cíveis nº 960.725-8 e nº 639.823-0, respectivamente: "no que se refere ao assédio moral sua comprovação tem particularidades que não podem ser olvidadas pelo julgador, quais sejam, o modo difuso e velado com que é conduzido contra a vítima, e a conivência e cumplicidade dos colegas quando é praticado pelo superior hierárquico."E assim concluíram com apoio nas palavras de Lilian Ramos Batalha, que guardam total pertinência com o presente caso, sendo interessante também destaca-las:"Assim não se pode prescindir do testemunho de colegas.É imprescindível para isso, arregimentar aliados, o que não é fácil, pois os colegas se afastam para que o mobbing dirigido à vítima não os efete. Sem contar que no mobbing transversal ou horizontal são os próprios colegas os assediadores." (em Assédio Mora em face do Servidor Público. Ed. Lúmen Júris. 2ª edição, Rio de Janeiro, 2009, p. 17).Logicamente que isso não permite ao julgador decidir com imparcialidade, até pra que não se puna indevidamente aquele que agiu no exercício regular de suas atividades profissionais. O que se exige é uma sensibilidade, com o fito de se evitar injustiças com quem, de outro lado, venha a sofrer com as condutas abusivas no ambiente de trabalho.Assim sendo, "O objeto tutelado no assédio moral é a dignidade psíquica do ser humano, onde "o objeto principal é a exclusão desta do cenário laboral, (Anatomia do Assédio Moral no Trabalho - uma abordagem transdisciplinar)" - Marcelo Rodrigues Prata - LRr - 2008 - Pag. 28)"Até porque, a própria Constituição Federal, em seu artigo 225, reflete a preocupação de um meio ambiente saudável, incluindo o meio ambiente do trabalho, ante a sua generalidade, enquanto bem essencial à sadia qualidade de vida dos trabalhadores.2.2. Feita essa introdução, passo a análise dos requisitos necessários à configuração do assédio moral.Em relação à conduta abusiva,

(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1033266-0 - Curitiba -  Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime -  - J. 23.07.2013)

MOTIVACIONAL. O QUE VOCÊ FAZ COM O QUE DIZEM PARA VOCÊ


É natural que uma vítima de bullying sinta-se menor, e incapaz frente a tudo que sofre e diante de toda sorte de maledicências que são jogadas contra ela.
Crer na maldade faz com que você desista dos sonhos e, consequentemente, da vida.
Portanto, conhecer a si mesmo crer na luz própria sem nunca se perder de si próprio é o segredo de atravessar incólume esses dias tão escuros trazidos pelo bullying.
A seguir eu vou contar para vocês algumas passagens das quais as palavras apontadas para mim foram pesadas e mordazes.
No entanto, escolhi recebe-las por outra perspectiva, fazendo delas um combustível para me tornar um ser humano melhor e resiliente.

Na escola eles falavam que eu não seria ninguém, que eu era incapaz, que eu era burro porque não conseguia prestar atenção nas aulas e, por isso, tirava notas baixas.
Eu estudei e construí minha inteligência cursando diversas pós-graduações durante toda a minha juventude para mais tarde criei teorias inovadoras da responsabilidade civil que foram reconhecidas por toda a comunidade jurídica e educacional.

Falavam que eu era descoordenado e, por isso, eu nunca aprenderia a tocar qualquer instrumento musical. Então, estudei e pratiquei bateria até desenvolver formas de tocá-la como canhoto e ambidestro. Mais uma vez eles estavam errados

Eles falavam que eu era feio e estranho e, por isso, ninguém queria falar comigo. Falavam que estranhos como eu não eram dignos da atenção das pessoas. Quando eu falava eles riam da minha cara. Zombaram de mim até me deixaram com medo de falar em público.
Bom, ai eu decidi prender a falar em público e fui dar palestras falando até as pessoas me darem atenção, não porque eu era feio ou estranho, mas, pelo que tinha dentro de mim. E elas deram. E novamente eles estavam errados.
Na faculdade falaram que o tema que eu escolhi: o bullying, jamais seria relevante, pois, eu estava introduzindo brincadeira de criança no direito.
Insisti no desenvolvimento do tema até chegar o tempo em que o bullying se tornou um dos mais relevantes assuntos da atualidade e receber tratativa do mundo todo. De novo eles estavam errados.
Minha monografia foi reprovada porque falaram que eu escrevia mal para os parâmetros do direito e porque não havia bibliografia o suficiente para eu desenvolver o tema.
Eu insisti: reaprendi a escrever, pesquisei incansavelmente e apresentei novamente o mesmo tema, fui aprovado com louvor e estudei o bullying por mais de dez anos até escrever sete livros que são lidos nos quatro cantos do mundo. Dessa vez, eles também estavam errados.
Falaram que minha luta contra o bullying era um idealismo solitário que talvez eu fosse o único que me importasse com isso. Falaram que o meu blog não passaria de 100 visualizações.
Participei de grupos de apoio, criei outros tantos, reuni centenas de pessoas em torno do mesmo ideal e meu blog tem mais de setenta mil visualizações no mundo todo. E, mais uma vez, Eles estavam errados!

O segredo do sucesso é o que você faz com as palavras que são ditas para você:
Ou você dá razão a elas e se diminui até ser derrotado por si mesmo, ou decide lutar incansavelmente por aquilo que sonha dispondo-se a tentar quantas vezes forem necessárias para obter a realização que deseja, utilizando as palavras ditas contra você como um combustível para vencer.
Durante a jornada da vida é preciso aprender a andar, para depois decidir correr e, só então, se encorajar a voar. No entanto, se você cair durante este processo é sinal de que você não aprendeu direito a se desenvolver numa dessas fases.
Então, quando cair tenha coragem para se levantar e recomeçar quantas vezes forem necessárias até que você aprenda a dar asas aos seus sonhos.
Afinal, você não sonha em vencer, você deve sonhar até vencer!

Alexandre Saldanha
Advogado, Palestrante, Escritor
Especialista em bullying e Mobbing.


PEDRA PAPEL E TESOURA: BULLYING

Pedra, papel e tesoura: uma bela mensagem contra o bullying e as diferenças. Para estarmos juntos, não precisamos de ser iguais.

domingo, 2 de abril de 2017

O BULLYING RETRATADO NA HISTORIA EM QUADRINHO ATIRE DA DC COMICS


ATIRE: publicada nos Estados Unidos com a intenção de resgatar histórias perdidas no arquivo da editora, a linha Vertigo Ressuscitada estreou com uma história inédita de John Constantine. Escrita por Warren Ellis antes do episódio que ficou conhecido como o Massacre de Columbine, Atire! tem arte de Phil Jimenez e estava programada para publicação nos dias seguintes à tragédia, mas foi suspensa e havia permanecido inédita até ser resgatada nessa publicação. Completam a edição diversas histórias curtas de grandes nomes dos quadrinhos, como Brian Bolland, Brian Azzarello, Grant Morrison, Jim Lee, Tim Sale, Bill Willingham, entre outros.
A TRAMA
O quadrinho “Atire” mostra uma investigação que tenta encontrar a razão de uma série de assassinatos que aconteciam nas escolas dos Estados Unidos.
Crianças e adolescentes matam um aos outros e se suicidam em seguida. Seria culpa de videogames, drogas, violência na televisão?
Durante o processo investigatório, se percebe a presença de Constantine em muitas filmagens feitas em cenários de diversos crimes.

A priori, tudo indicava que os assassinatos foram causados por forças sobrenaturais. Mas, no entanto, o real motivo dos assassinatos é muito mais perturbador e corriqueiro: bullying!