sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

COMUNICAÇÃO DE ESCRITÓRIO NOVO

DEPOIS DE DEZ ANOS... UMA MUDANÇA FUNDAMENTAL EM MINHA VIDA
Hoje é um dia especial em minha carreira como advogado.
Comunico todos que eu, Alexandre Saldanha, passo a integrar a equipe do Escritório Valeixo Neto Bittencout Indenizações, um dos escritórios mais tradicionais e importantes da Responsabilidade Civil no Paraná!
Da esquerda para a direita: Doutor José Cesar Valeixo Neto, Doutor Alexandre Saldanha e Doutor Gabriel Bittencourt 
Hoje eu posso afirmar: o ser humano só é feliz profissionalmente quando trabalha com aquilo que ama de fato.
Como todos sabe, amo Responsabilidade Civil tanto quando amo falar sobre bullying.
E hoje passarei a trabalhar exclusivamente com essas duas matérias.
Aproveito a ocasião para informar que todas as minhas atividades com o bullying serão vinculadas ao escritório. Logo, papers, artigos, livros, entrevistas e tudo terá vínculo direto com o escritório Valeixo Neto Bittencout.
Estou feliz e orgulhoso por fazer parte do escritório.
ACESSE O SITE DO ESCRITÓRIO CLICANDO AQUI

LIVE DE 10 ANOS DE CARREIRA NO FACEBOOK

A imagem pode conter: texto



A live será pública e acontecerá na página do meu perfil do facebook cujo o link estará aqui em baixo:

Clique AQUI para ir para a live.
Quem quiser participar, pode mandar perguntas no e-mail para contato ou fazê-las na hora da live, ao vivo!

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

PALESTRA GRATUITA DIA 22/11/2017




                                            Para Inscrever-se clique aqui

sábado, 18 de novembro de 2017

KARINA, 15 ANOS, SE MATOU COM MEDO DE VAZAMENTO DE FOTOS ÍNTIMAS E EM DECORRÊNCIA DO BULLYING SOFRIDO

A perseguição e o bullying contra a adolescente de Nova Andradina (MS) não terminaram nem com a sua morte.
 
Angela Saifer, 46, estava no trabalho, numa usina açucareira, quando recebeu uma mensagem da filha no WhatsApp perguntando se poderia sair de casa para fazer um trabalho escolar. Eram cerca de 13h30 do último dia 7, uma terça-feira.
Aquele seria seu último contato com a filha.
Karina Saifer Oliveira, 15, aluna do primeiro ano do ensino médio em Nova Andradina, a 300 quilômetros de Campo Grande (MS), passava os dias entre a casa da mãe e a do pai, Aparecido Oliveira, 47, agente de segurança da escola pública onde ela estudava, a Nair Palácio de Souza.
Naquele dia, ela almoçou na casa da mãe, junto com o padrasto. Quando Angela voltou da usina, não a encontrou no quarto. "Ela era bem estudiosa. Até no dia em que aconteceu isso daí, ela me mandou uma mensagem, falou: 'mãe, posso ir fazer um trabalho? preciso de nota'. Eu perguntei onde era e ela não respondeu mais. Aí eu fiquei meio preocupada, mas pensei que ela tivesse saído."
Karina, porém, tinha ficado em casa. Enforcou-se na varanda.
O celular dela estava em cima da cama. Chamei: 'Karina!'. Ela não respondeu. Eu vi a porta do fundo aberta. Deixei minha mochila em cima da mesa. Na hora que eu cheguei no fundo [onde fica a varanda], deparei com aquela cena. Jesus Cristo! Eu não desejo isso para mãe nenhuma. A gente não sabe o que passa na vida da gente. Se eu soubesse...", contou Angela, em entrevista ao BuzzFeed News.
Karina não dava sinais evidentes do que se passava com ela, disse a mãe. "Ela sempre foi muito meiga. Ultimamente ela sentava no meu colo, jogava as pernas para o lado, ficava passando a mão na minha cabeça. Eu perguntava se estava acontecendo alguma coisa. E ela dizia que não. Só tô te abraçando, ela dizia. Eu não sabia de nada."
Tinha os desejos e planos normais, de adolescentes. "Ela fez 15 anos no dia 6 de junho. O sonho dela era ter uma festa. A gente nunca teve condição de fazer. Ela sempre falava que queria ser uma delegada, que queria estudar. O pai é bacharel em Direito e ele sempre apoiava ela."
Mas Karina estava vivendo um ano de inferno pessoal. Conhecera aos 14 anos um rapaz de 17 com quem tivera uma relação sexual. A história se espalhou pela cidade, de apenas 50 mil habitantes, e pela escola, de 900 alunos. Havia a fofoca de que ele divulgara fotos íntimas dela, como um troféu. Não se sabe se as fotos de fato existiam, mas o estrago estava feito.
"Faz dois meses ela veio conversar comigo que ela estava se sentindo uma pessoa vulgar porque tinha acontecido isso com ela. Eu disse que não tinha nada a ver", contou o pai de Karina, Aparecido. "Eu só soube o que aconteceu depois que o rapaz já não estava morando na cidade."
Esse não era o único problema. Karina sofria perseguição de colegas na escola, que implicavam com ela — e com seu cabelo. Filha de mãe branca e pai negro, ela tinha o cabelo crespo e costumava alisá-lo.

"Ela era muito perseguida na escola. Depois que ela morreu, nós pegamos mensagens de alunos no WhatsApp dela, de ódio, de alunos que zoavam o cabelo dela por ser meio afro, porque ela usava chapinha. Vinham há mais de ano provocando ela", disse Aparecido.
"Não sabíamos o que estava acontecendo. O problema do bullying é o silêncio", afirmou o diretor da escola, Acácio Sampaio. "Vimos que ela estava triste, com o olhar distante. Até que uma colega contou que ela havia tomado até um veneno. Isso faz uns 15 dias. Nós a chamamos e ela se abriu, contou do bullying, dos problemas. Chamamos o pai dela, que estava de férias. Conversamos. Ela não se sentia bem com seu cabelo. Não identificamos quem fazia o bullying mas temos conversado com todos os alunos."
"Ela não gostava do cabelo porque as pessoas ficavam criticando o cabelo dela. Isso é racismo", disse o pai. "Porque o bullying é uma coisa transitória. Racismo é quando você mexe com uma coisa que você não pode mudar, como o cabelo, a cor da pele", afirmou Aparecido. Ele contou que, por causa da tristeza da filha, chegou a planejar uma mudança de cidade para contornar a situação. Mas não deu tempo.

FOTOS NO WHATSAPP
Uma das irmãs de Karina recebeu uma foto do corpo da adolescente em um grupo de WhatsApp, o que revoltou familiares. Era a cena do suicídio. "Só quem entrou lá [na casa] foram o perito e a polícia. Eu fico me perguntando quem foi que vazou essas fotos. Não entrou ninguém de estranho lá", lamentou a mãe de Karina.

A família prestou queixa do vazamento das imagens no 1º DP de Nova Andradina, que investiga a morte da adolescente. O delegado Luiz Quirino Antunes Gago afirmou que apura se houve quebra de sigilo funcional de quem trabalhou no acompanhamento do caso, mas negou que o vazamento tenha sido por parte dos policiais. O BuzzFeed News não localizou o perito que atuou no episódio.

O delegado afirmou que nos próximos dias os laudos de necropsia devem confirmar o suicídio por enforcamento de Karina. Ele disse que as investigações das denúncias feitas pelo pai, de bullying, dificilmente terão efeito penal.

"Até existe um crime no Código Penal [artigo 122], de instigação ao suicídio, mas seria uma coisa de causa direta. No caso do bullying, tem um efeito simbólico sobre o suicídio, mas não fala diretamente para a pessoa [se matar]."
LUTO E BULLYING
O diretor Acácio conta que Karina era uma aluna tranquila, que tirava boas notas. Estava no colégio desde o 9º ano. Nas últimas semanas, a escola ainda exibia cartazes de alerta do "Setembro Amarelo", mês de prevenção contra o suicídio.
Na sala de aula, os 32 colegas de Karina terão uma aula com uma psicóloga para falar sobre luto e bullying. O diretor e as coordenadoras já tiveram com os alunos o que Acácio considerou "conversas pesarosas", em que os alunos falaram sobre como poderiam ter ajudado a colega. "Os alunos ficaram com uma sensação de impotência. Estamos falando também sobre as fotos da morte, para não compartilhar, porque isso é crime e faz a família sofrer ainda mais."
Autora da matéria: Tatiana Farah é Repórter do BuzzFeed e trabalha em São Paulo. Entre em contato com ela pelo email tatiana.farah@buzzfeed.com.
Contact Tatiana Farah at Tatiana.Farah@buzzfeed.com.

Fonte: https://www.buzzfeed.com/tatianafarah/karina-15-se-matou-com-medo-do-vazamento-de-fotos-intimas-e?utm_term=.cjKMaWNvVO&ref=mobile_share#.cbkOd021bp

OPINIÃO DE ALEXANDRE SALDANHA
A gente sempre deseja o êxito em nossas metas. Eu sempre desejei viver em um tempo de combate ao bullying. No Entanto, com notícias como essa, eu sinto um tom sombrio de fracasso, uma tristeza desatinada que chancela a necessidade de aperfeiçoamento naquilo que fazemos.
Quando uma vida se perde vitimada por este assédio, todos nós que lutamos contra o bullying também morremos e, por consequência, fracassamos.
É preciso mais emprenho na luta pela prevenção e na punição pela omissão face à casos como este.
Chegamos ao tempo em que não existem mais eficientes políticas pedagógicas de prevenção à esta modalidade de violência.
É imperativo que se faça o que todo mundo já tem consciência da necessidade: é preciso punir, é preciso leis duras que obrigue por bem ou por mal a prevenção do bullying.
Também é necessário que sejam punidos severamente os autores dos vazamentos das fotos da jovem falecida.

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

NOVO CONCEITO DE BULLYING

Compreende-se por bullying escolar todo ato assediador que ocorre entre colegas de classe em ambiente escolar ou acadêmico, cujo resultado agride o equilíbrio psicológico de uma ou mais pessoas.
Já o cyber-bullying é compreendido como assédio moral sistemático praticado por uma pessoa ou um grupo delas por meio de instrumentos eletrônicos e disseminada em ambiente cibernético contra um colega de instituição de ensino.
Cabe ressaltar que, a figura do bullying em sua modalidade virtual pode ou não ser originado de uma relação de coleguismo de classe. Em última análise, há casos em que o bullying iniciado ou disseminado em ambiente cibernético não tenha sido oriundo de assédio moral ocorrido em ambiente escolar.
Pelo exposto, conclui-se então que o bullying escolar somente é o assédio iniciado em ambiente classificado como instituição de ensino.

Já a modalidade cibernética do assédio caracterizado como bullying, conhecida como cyberbullying, ocorre somente em ambiente virtual compreendida na rede mundial de computadores (internet) que ocorre entre uma ou mais pessoas havendo entre elas a relação de vítimas e agressores.
Alexandre Saldanha 
OAB-PR nº 47.535
Advogado, Palestrante, Escritor, Cientista,
 Especialista em Bullying e Mobbing.

sábado, 4 de novembro de 2017

COMENTÁRIOS AO CASO DE BULLYING RELATADO PELO JORNAL RN




              Veja a reportagem no G1
O FUNDAMENTO LEGAL DA RESPONSABILIDADE DA ESCOLA PELO BULLYING OCORRIDO EM SEU ESTABELECIMENTO
A responsabilidade indenizatória das instituições de ensino cabe nos casos de bullying porque é dever inerente do serviço educacional evitar todo e qualquer tipo de lesão física e psicológica ao aluno.
Quando a instituição é omissa nos casos de bullying, não cumprindo a obrigação de legal de evitar este tipo de evento danoso é que se perfaz uma das modalidades de responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino.
Aqui cabe salientar que, nas hipóteses em que a escola toma atitudes meramente figurativas e inúteis para a resolução do problema, com o intuito de isentar-se da sua responsabilidade não gerará excludentes de responsabilidade indenizatória.
Na mesma direção do preceituado aqui é a jurisprudência dos Tribunais do Distrito Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo (...) (DISTRITO FEDERAL, Apelação cível nº2006.03.1.008331-2, 2008)

sábado, 21 de outubro de 2017

CAMPANHA DE DOAÇÃO DE SANGUE (PARA QUEM MORA EM CURITIBA)





















Pessoal vamos ajudar a salvar uma vida!
Sangue é de graça! Vai doer só um pouquinho!

Vamos ser super-heróis nem que seja só por um dia!

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

ANÁLISE SOBRE BULLYING E SUAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES IMEDIATAS EM TERRITÓRIO NACIONAL.

Hoje, dia vinte de outubro de 2017 é o dia internacional de combate ao bullying. No Brasil, o tema ainda tem ares de novidade posto ser tratado há apenas dezessete anos.
Nos primeiros dez anos destes quase vinte anos de estudos observamos o levante de diversas teorias conceituais sobre o que viria ser e como ocorre esta agressão, seus envolvidos, seus danos e suas consequências. 
Nos últimos sete anos, vimos sofríveis legislações estaduais e municipais pipocarem por todo o território nacional, culminando com a Lei Federal de número 13.185/2015 na qual tratou o tema em cinco artigos.
Esta lei, em um primeiro momento, foi motivo de comemoração entre entusiastas, cientistas e estudiosos do tema. No entanto, a forma rasteira e confusa da qual a lei conceitua o bullying agravada com as equiparações da prática do bullying com outros tipos penais e a ressalva da não aplicabilidade da lei quando possível, resultam numa inutilidade de aplicabilidade jurídica da norma e uma enorme confusão conceitual na população sobre o que é de fato bullying.
Mesmo prevendo a obrigatoriedade de programas preventivos por parte das instituições de ensino, pouquíssimo tem sido feito para que se previna ou puna as práticas de bullying no Brasil.
O que se tem visto são medidas inúteis, insuficientes e tolas para justificarem a “obediência da lei” das quais se locupletam escolas para amenizarem suas responsabilidades e agressores para descaracterizarem seus atos lesivos.
Em outro giro, o que há são contratos de mediocridade em que as escolas “fingem que tomam medidas preventivas contratando profissionais que fingem que previnem”.
A pedagogia falhou há muito tempo na prevenção desta violência, a prova fática disso está no fato do judiciário se encontrar abarrotado de ações indenizatórias cíveis e criminais envolvendo bullying.
Isso leva-me a afirmar, sem medo de errar, que as escolas e os pais dos agressores só tomam atitudes verdadeiras quando são postos em discussões judiciais nas quais não há somente a punição por meio da indenização, mas, também há o caráter preventivo, pois, um agressor ou uma escola culpada pelo bullying condenados por sentença irrecorrível só tornarão a reincidir no ato se demonstrarem um desdém enorme pela justiça e um desvio de caráter preocupante do qual denotar-se-á a total desrespeito pela dignidade humana.  
Posto isso, quero afirmar que o judiciário acerta e tem sucesso onde a pedagogia tem falhado. Portanto, é necessário desmistificar a ideia sobre a dificuldade em aforar demanda indenizatória contra a instituição de ensino ou contra os pais dos agressores.
Os sites de pesquisa de julgados processuais estão repletos de decisões monocráticas e de colegiado que concedem vitória às vítimas e condenam escolas e agressores ao pagamento de indenização por danos morais e materiais[1].
O que é preciso é o encorajamento das pessoas para procurarem seus direitos, uma vez que, o silencio perpetua a violência e a impunidade.
Deve-se ressaltar que é um dever previsto por lei[2] e inerente da atividade educacional a preservação do bem-estar psicológico e físico do aluno.
Ressalta-se ainda que o bullying é uma modalidade de dano moral e, para o direito, o dano moral deve ser indenizado por previsão legal.
Neste sentido, deve-se atentar apenas na configuração entre o nexo de causalidade entre a agressão de bullying e o dano causado para a vítima durante a sua estadia sob a guarda e vigilância da escola[3].
As dúvidas que impedem grande parte das pessoas a ingressarem com uma ação indenizatória estão em dois pontos: primeiro é quais provas eu utilizo nos casos de bullying e o segundo é quanto o desequilíbrio das capacidades probatórias entre Instituição de ensino Ré e Vítima Autora.
Pois bem, o direito admite todos os meios de prova que não forem ilegais ou ilícitos. Para os casos de bullying podemos considerar então filmagens, bilhetes, fotos, áudios, perfis falsos, prints das injurias em redes sociais, cópias das sms, atas notariais, testemunho de colegas da vítima e da própria vítima, testemunho dos pais e dos envolvidos e etc.
É acertado salientar que, nos casos de contrato de prestação de serviço educacional, a escola deve prever em seu contrato a seguridade do bem-estar do aluno, e nos casos de descumprimento deste ponto contratual, caberá à escola provar que não houve o descumprimento[4], conforme o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, o aluno se sofrer bullying e apresente alguma dificuldade quanto a “logística” da produção de prova da ocorrência do fato danoso, é possível pleitear a inversão do ônus da prova sob a égide do Código de defesa do Consumidor no artigo acima citado[5].
Como se constata, o direito agasalha as pretensões dos que dele se socorrem corretamente, por este motivo não há que se falar em medo de se valer das vias judiciais para garantir a reparação dos danos decorrentes do bullying.
É evidente que a prevenção é o caminho ideal de erradicação o bullying. Todavia, uma expressiva parcela social envolvida nas questões educacionais nada faz de forma espontânea e honesta, de modo a apontar o judiciário como meio final de resolução desses conflitos. 
Isso demonstra que medidas preventivas só serão tomadas de forma expressiva depois de uma massiva onda de processos cíveis e criminais envolvendo o bullying em seus julgamentos e sentenças nos quais obriguem instituições de ensino e familiares a realmente educarem seus alunos e filhos para o convívio pacífico como parte do cumprimento de sentença, por exemplo.
Por óbvio que as instituições de ensino processadas e condenadas tomarão atitudes preventivas para evitar a reincidência, posto desejarem preservar o nome institucional.
Já quanto as famílias dos agressores, estas reeducarão seus filhos para que estes aprendam as consequências de seus atos e os prejuízos legais financeiros que acarretam.
Ao passo que ações tiverem suas sentenças positivas prolatadas e escolas e famílias sucumbirem por conta de sua omissão, as muitas legislações antibullying serão cumpridas voluntariamente por todos em nossa sociedade.
Outra forma que resultaria em prevenção efetiva do bullying é a elaboração de uma lei plausível na qual seja previsto um conceito correto do bullying, as suas modalidades, a obrigatoriedade das escolas em tomar medidas preventivas sob pena de sanção legal, a previsão de indenização para os casos de bullying e outras punições adequadas ao ECA quando necessário e a formação de grupos de auditoria para assegurar a aplicabilidade das medidas legais em todo os ambientes escolares.
É imperativo que o bullying seja tratado socialmente, entretanto, há a necessidade imprescindível participação das instituições de ensino em conjunto com as famílias dos alunos na conscientização dos danos imediatos e futuros na vida pessoal e laboral dos envolvidos na prática do bullying, bem como na criação de medidas educativas eficientes para tanto.
Contudo, até que se aprenda a importância do acima dito, haverá a necessidade da atuação do poder judiciário no âmbito dos tribunais e do legislativo na elaboração de leis com conteúdo coercitivo.
Sem isso, contaremos a assistir massacres, processos, suicídios, jovens e crianças sofrendo calados diante da sedimentação da impunidade e da violência do bullying.







[1] ProcessoAPC 20060310083312 DF, Órgão Julgador2ª Turma Cível, Publicação DJU 25/08/2008 Pág.:70, DJU 25/08/2008 Pág. : 70, Julgamento9 de Julho de 2008, Relator:WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO COLÉGIO E EVENTUAL DANO MORAL ALEGADO PELO AUTOR. ESTE PRETENDE RECEBER INDENIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE HAVER ESTUDADO NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM 2005 E ALI TERIA SIDO ALVO DE VÁRIAS AGRESSÕES FÍSICAS QUE O DEIXARAM COM TRAUMAS QUE REFLETEM EM SUA CONDUTA E NA DIFICULDADE DE APRENDIZADO.
2. NA ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O RECORRENTE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS DE ALGUNS COLEGAS DE TURMA QUE IAM MUITO ALÉM DE PEQUENOS ATRITOS ENTRE CRIANÇAS DAQUELA IDADE, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO RÉU, DURANTE TODO O ANO LETIVO DE 2005. É CERTO QUE TAIS AGRESSÕES, POR SI SÓ, CONFIGURAM DANO MORAL CUJA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SERIA DO COLÉGIO EM RAZÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COM EFEITO, O COLÉGIO RÉU TOMOU ALGUMAS MEDIDAS NA TENTATIVA DE CONTORNAR A SITUAÇÃO, CONTUDO, TAIS PROVIDÊNCIAS FORAM INÓCUAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE AS AGRESSÕES SE PERPETUARAM PELO ANO LETIVO. TALVEZ PORQUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO APELADO NÃO ATENTOU PARA O PAPEL DA ESCOLA COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL, SOBRETUDO NO CASO DE CRIANÇAS TIDAS COMO "DIFERENTES". NESSE PONTO, VALE REGISTRAR QUE O INGRESSO NO MUNDO ADULTO REQUER A APROPRIAÇÃO DE CONHECIMENTOS SOCIALMENTE PRODUZIDOS. A INTERIORIZAÇÃO DE TAIS CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS VIVIDAS SE PROCESSA, PRIMEIRO, NO INTERIOR DA FAMÍLIA E DO GRUPO EM QUE ESTE INDIVÍDUO SE INSERE, E, DEPOIS, EM INSTITUIÇÕES COMO A ESCOLA. NO DIZER DE HELDER BARUFFI, "NESTE PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO OU DE INSERÇÃO DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADE, A EDUCAÇÃO TEM PAPEL ESTRATÉGICO, PRINCIPALMENTE NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA
[2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[3] Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
[4] Processo APL 00111734920118190028 RJ 0011173-49.2011.8.19.0028, Órgão Julgador VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Partes Autor: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, Autor: EDUCON - SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA, Réu: ELISANGELA COSTA DA CONCEIÇÃO, Publicação06/03/2014 00:01, Julgamento4 de fevereiro de 2014, Relator DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
Ação indenizatória fundada no descumprimento de contrato de prestação de serviços educacionais. Matéria inserida nas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, no assunto "DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo - Estabelecimentos de ensino". Aplicação do art. 6.º
-A do RITJERJ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL.
[5] Um exemplo seria o pedido para que a escola exiba os vídeos de segurança do pátio aonde o bullying teria ocorrido.

terça-feira, 17 de outubro de 2017

PÁGINA SOBRE BULLYING NO FACEBOOK

Eu criei uma página no facebook para reunir as pessoas e suas histórias de dor e superação do bullying.
Se todos vocês puderem me ajudar curtindo a página e compartilhando as ideias, isso me seria de grande ajuda!
Obrigado a todos.
Um grande abraço e luz aos seus corações.

O link da página está aqui em baixo:
Clique aqui


English
I created a page on facebook to bring people together and their stories of pain and overcoming bullying.
If all of you can help me by enjoying the page and sharing the ideas, that would be a great help!
thank you all.
A big hug and light to your hearts.
The link on the page is below:
Clik  here

Russkiy
YA sozdal stranitsu na facebook, chtoby ob"yedinit' lyudey i ikh istorii boli i preodolet' izdevatel'stva.
Yesli vy vse mozhete mne pomoch', naslazhdayas' stranitsey i delit'sya ideyami, eto budet bol'shoy pomoshch'yu!
Blagodaryu vsekh vas.
Bol'shoye ob"yatiye i svet vashemu serdtsu.
Ssylka na stranitsu privedena nizhe:
Nazhmite zdes'

русский
Я создал страницу на facebook, чтобы объединить людей и их истории боли и преодолеть издевательства.
Если вы все можете мне помочь, наслаждаясь страницей и делиться идеями, это будет большой помощью!
Благодарю всех вас.
Большое объятие и свет вашему сердцу.
Ссылка на страницу приведена ниже:

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

DESEJO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS

Eu sempre vou defender o direito de toda criança de frequentar a escola e o direto de brincar.
Criança tem que brincar na rua, jogar bola, jogar queimada, pique esconde, bete ombro, bolinha de gude, andar de carrinho de rolimã, andar de skate, patins, brincar de carrinho, de boneca, empinar pipa, de boneco, brincar na terra, brincar com argila, massinha, pintar, desenhar se sujar, tem que assistir desenho animado, jogar videogame e brincar de faz de conta.
Eu acredito que toda criança deveria ter o direito de sonhar, de brincar e de conhecer a beleza e a magia dos brinquedos.
Para mim, os brinquedos são mais do que objetos. Para mim, brinquedos são os porta vozes da nossa imaginação.
Com ajuda dos brinquedos podemos ser, motoristas, bombeiros, astronautas, soldados, cavaleiros, super-heróis.... Enfim, podemos ir a muitos mundos sem sair de casa.
Criança tem que ser criança e ponto final! Sem essa de que criança tem que ter postura de adulto e blablabla. Isso é conversa de gente que se esqueceu da magia da infância, que esqueceu da pureza dos sonhos e da leveza da vida e quer que todas as crianças do mundo compartilhem dessa tristeza.
Criança tem o direito de ser criança, e de ser feliz. E nosso dever proteger esse direito.
E é por isso que eu creio que todas as crianças do mundo deveriam ter um nome, ter uma casa e uma família.
Eu gostaria muito que toda criança tive um abraço de pai e um colo de mãe
Por lei, nenhuma criança deveria sofrer privação nem tristeza
Toda criança deveria ter um brinquedo para brincar
Uma cama para dormir, comida para comer e sonhos para realizar
Toda criança deveria ter um amigo para brincar na rua e para sentir saudades
Toda criança deveria ter casa da avó, e colo de avô
Toda criança deveria subir em árvore, ralar os joelhos e brincar na chuva, pelo menos uma vez na vida!
Toda criança deveria ter merenda boa para levar para escola...Não, melhor:
Toda criança deveria ter uma escola para ir
Eu gostaria muito que toda criança tivesse um beijo de boa noite e um sorriso de bom dia
Nenhuma criança deveria sofrer abandono nem ter medo do escuro
Por lei, toda criança deveria, vez por outra, sentir o doce da vida num pouco de chocolate
Por decreto, toda criança deveria ser estimulada a buscar a felicidade.
Por lei nenhuma criança deve crescer antes do tempo, nem tem que parecer um adulto!
Criança é criança e ponto final!
Toda criança cresce no seu tempo e será adulta um dia. Não deve ter pressa para isso!
Aliás, ela passará mais tempo da sua vida sendo adulta do que sendo criança,
Então, não vamos privar as nossas crianças da beleza inocente do faz de conta:
Criança tem que acreditar em Papai Noel, Coelhinho da Páscoa, Fada do Dente e Super-herói, Príncipes e princesas encantados!
É sonhando enquanto crianças que desenhamos nossas metas de uma vida toda e é nessa época que guardamos as lembranças mais queridas de nossa jornada da vida.
Todas as pessoas adultas já foram crianças um dia. Pena que muitas delas insistem em se esquecer disso quando crescem!

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

A VISÃO LEGAL DA PREVENÇÃO DO BULLYING


Neste mês de combate ao bullying, conhecido como setembro azul, eu espero mais do que consciência acerca desta doença social.
Eu espero que se atentem para a dor que isto causa, as cicatrizes psicológicas e sociais que as vítimas carregam por toda a sua vida.
Eu conheci o bullying como vítima, conheci a fraqueza de estar do outro lado do balcão, e é por este motivo é que luto pela justiça, crio teorias para facilitar a defesa das vítimas e diminuir o poder de esquiva indenizatória das grandes corporações educacionais.
Particularmente, eu sempre vou olhar pelo lado da vítima e sempre irei lutar contra o sistema educacional que insistir na dissimulação dos casos de bullying dentro de seus muros. Isso é uma filosofia de vida.
Em dez anos de lutas judiciais e pesquisas sobre esse tema, eu aprendi que a compensação da dor não é moeda de troca porque esta dor está além da compreensão do judiciário.
Nos casos de bullying não é diferente: a ausência teorias exatas para explicar esse dano são utilizadas por escolas mal-intencionadas, advogados oportunistas e agressores imorais para que sejam escusados da responsabilidade pelos resultados nefastos de seus atos hediondos.
Acredito que um dia as pessoas irão observar novas diretrizes de educação moral, familiar e social.
Entretanto, até lá, eu vou crer na força imperativa de uma rígida lei que preveja punição aos agressores, aos seus pais e a escola e a justa indenização para compensar a dor das vítimas.
Não há prevenção melhor do que a DURA LEX.
É necessária uma lei antiullying que esteja em consonância com o ECA e preveja o dever indenizatório dos agressores e preserve o direito indenizatório das vítimas.
Eu não luto pela penalização do bullying. Eu luto pelo direito que as vítimas devem ter de sentir a proteção de justiça.
A justiça e a lei educam quando a sociedade é incapaz de se instruir sozinha por meio de vetores principiológicos da pedagogia escolar.

Por isso, é meu único desejo neste mês que as pessoas peçam leis mais rígidas ante qualquer pretexto.

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

CRÍTICA À LEI FEDERAL Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015 (ANTIBULLYING )


1)    DA REDAÇÃO INTEGRAL DA LEI

Segue a lei em sua redação original:
LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.

Vigência 
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.

§ 1o  No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 2o  O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.

Art. 2o  Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I - ataques físicos;

II - insultos pessoais;

III - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV - ameaças por quaisquer meios;

V - grafites depreciativos;

VI - expressões preconceituosas;

VII - isolamento social consciente e premeditado;

VIII - pilhérias.

Parágrafo único.  Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

Art. 3o  A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV - social: ignorar, isolar e excluir;

V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI - físico: socar, chutar, bater;

VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Art. 4o  Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:

I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;

IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Art. 5o  É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).

Art. 6o  Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.

Art. 7o  Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Brasília,  6  de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015 

2)    A CRÍTICA EM SI
A lei federal de número 13.185, de 6 de novembro de 2015 trata sobre bullying.
A sua composição, feitura e promulgação foram esperados ansiosamente por estudiosos, ativistas e profissionais da educação com a esperança de que tal ordenamento trouxesse benefícios acerca dos conceitos, das modalidades e de algumas sugestões para melhor prevenir ou remediar as situações oriundas dessa modalidade de violência.
Entretanto, esta lei trouxe não resoluções, mas, confusões conceituais, equiparações e analogias oligofrênicas que a torna praticamente inútil.
Um exemplo da sua sofreguidão conceitual é seu artigo 2º, no qual tipifica o bullying como sendo:  ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado; pilhérias.
O artigo acima equipara o bullying a atos infracionais como o de ameaça, lesão corporal, racismo e pilhagem. Equipara unicamente forma acertada o bullying com o assédio moral.
O artigo 3º completa dizendo que a intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como: verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente; moral: difamar, caluniar, disseminar rumores; sexual: assediar, induzir e/ou abusar; social: ignorar, isolar e excluir; psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; físico: socar, chutar, bater; material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem; virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Neste terceiro artigo da lei, o bullying é classificado de forma inapropriada aos atos infracionais de injuria, calúnia, difamação, assédio sexual, abuso sexual, invasão de privacidade, crime de ameaça, perturbação da paz, coação, lesão corporal, furto, destruição do patrimônio particular, roubo e furto.
O problema desta lei não está em somente equiparar o bullying a diversos atos infracionais[1], mas, assegurar a impunidades de todas estas práticas quando é assegurada no final da redação legislativa os objetivos do Programa de Combate à Intimidação Sistemática, mais precisamente em seu artigo 4º, VIII, que deve-se “evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil”.
A grosso modo: se você for menor ou estudante e seu advogado conseguir enquadrar seus atos criminosos como bullying, você terá a certeza de sua impunidade, ainda que o bullying nesta lei seja equiparado a contravenção penal.






[1] Para fins pedagógicos, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
O menor de idade compreendido como a criança e adolescente menor de dezoito, são penalmente inimputáveis estando sujeitos às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990.
Desse modo, a lei assevera que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.