segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

A LEI FEDERAL DE PREVENÇÃO AO BULLYING: PROBLEMAS E SOLUÇÕES



A LEI E SEU PROBLEMA
A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal 13.185 de 06 de novembro de 2015 que institui um Programa de Combate à intimidação sistemática (bullying) que consiste todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Este diploma legal elenca diversas modalidades bullying caracterizadas como sendo os seguintes atos ilícitos: violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação; ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado e pilhérias.
A lei arremata a explicação do que é bullying com a seguinte qualificação:
bullying verbal ocorre quando o agressor insultar, xingar e apelidar pejorativamente; será de cunho moral quando o bullying se der por meio do ato de difamar, caluniar, disseminar rumores; será sexual o ato de bullying de der pó meio do assedio, ou do induzimento e/ou abuso; o bullying será de viés social quando o agressor  ignorar, isolar e excluir; já o bullying psicológico se dará por meio dos atos de perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar; já o bullying físico consiste em socar, chutar, bater; o bullying material ocorrerá quando o agressor furtar, roubar, destruir pertences de outrem.
A lei termina seus artigos de definição compreendendo como cyber bullying como a modalidade de bullying que utiliza instrumentos que lhe próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Esta lei nasceu com o intuito de prevenir a frear os casos de bullying em todas as instituições de ensino, clubes, agremiações recreativas e espaços virtuais contidos em nosso território nacional, por meio da promoção da cidadania, da capacitação empática e o respeito a terceiros de modo a promover uma cultura de paz e tolerância mútua.  Entretanto, é difícil crer em qualquer mudança de comportamento advinda de uma lei que prevê diversos simulacros de tipificação penal e ilícitos civis e, ao mesmo tempo, determina que se deva evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil.
Até aonde se tem percepção, a legislação penal brasileira sempre apregoou sobre a necessidade de punir atos ilícitos, assim como a legislação cível asseverou acerca da reparação pecuniária dos danos materiais e compensação dos danos morais resultantes de atos ilícitos.
Vejamos com mais vagar alguns destes princípios legais:
Conforme o direito penal brasileiro em sua teoria mista, a pena tem a função de proteger o cidadão, punindo o autor do ilícito penal, de modo a desencorajá-lo a repetir a pratica daquele ou de qualquer tipo de delito, como também, através do exemplo, serve para prevenir a sociedade em geral sobre as consequências da prática de atos delituosos.
A responsabilidade civil determina que todo danos moral ou material deve ser indenizado porque a indenização tem sua tríplice função social, sendo ela:  compensar o dano moral e ressarcir os danos materiais oriundos do ato ilícito; repreender e conscientizar o agressor de modo que ele sinta-se responsabilizado a reparar seu erro; mudar a postura social do agressor  em comportamentos futuros posto já saber de antemão as consequências de seus atos.
A lei também não prevê a obrigatoriedade de fiscalizar a sua aplicabilidade e, consequentemente, não cita qualquer criação de uma comissão especializada para assegurar tal aplicabilidade.
Logo, concluímos a inquestionável ineficácia da estudada lei, posto não haver qualquer previsão de pena nem qualquer garantia de fiscalização para a sua aplicação efetiva.
A SOLUÇÃO
Portanto, proponho algumas soluções para esta lei, sendo elas:
a) A supressão do inciso VIII do artigo 4º da lei que diz: “evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil.”, substituindo por desenvolver mecanismos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil
b) Criar um artigo ou inciso que acarrete no dever indenizatório de pais, tutores, as instituições de ensino e donos de clubes e agremiações pelos atos de bullying praticados por menores enquanto estiverem sob sua guarda, bem como, na forma solidária quando estes danos forem causados dentro de instituições de ensino, agremiações, parques ou locais em que os menores estejam em companhia daquelas instituições.
c)  Prever a Criação de um corpo de profissionais especializados para fiscalizar periodicamente a efetiva aplicação desta lei.

Conclusão

Com estas pequenas modificações a lei antibullying garantirá atendimento efetivo de suas intenções, dirimindo assim, os casos de bullying já existentes e prevenindo casos futuros.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Paraná TV discute sobre o bullying com crianças e adolescentes 18/06/2015 (BULLYING OCORRIDO EM CURITIBA)

Um revoltante caso de bullying ocorrido aqui em Curitiba que confirma o que sempre eu afirmei sobre a a atitude corporativas das instituições de ensino ao tratar do tema.
Notem que há, mais uma vez, um caso em que a instituição tenta esquivar-se da responsabilidade culpando as vítimas pelo ocorrido.



segunda-feira, 18 de maio de 2015

COLÉGIO É CONDENADO A INDENIZAR EM R$ 15 MIL REAIS A ALUNA VÍTIMA DE BULLYING


"No momento em que os pais entregam seus filhos menores aos cuidados da escola, esta assume a responsabilidade por sua integridade, seja ela física, psíquica ou emocional, face ao dever de guarda e vigilância intrínseco à atividade educacional". Com essa tese a juíza Priscila Faria da Silva, da 3ª Vara Cível de Taguatinga (DF) condenou um colégio particular a indenizar, em danos morais e materiais, ex-aluna vítima de bullying.
Para a juíza, sendo a escola fornecedora de serviços, sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor-aluno é objetiva, em razão da teoria do risco da atividade, estampada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
"Tratando-se de responsabilidade objetiva, não se exige, para fins de reparação, a comprovação da culpa do agente, mas é essencial a prova da existência do dano e a prova do defeito na prestação de serviço, ou seja, a violação do dever de guarda", explicou a juíza.
No caso, a autora conta que estudava na instituição desde 2005, e que, no início de 2011, passou a sofrer agressões físicas e verbais de colegas de classe, juntamente com uma colega, por ambas possuírem problemas visuais. Diz que buscou a coordenadora da escola, por diversas vezes, para intervir junto aos colegas, mas que ela sempre ignorava seus pedidos e colocava "panos quentes" na situação. Afirma que sua mãe, ao procurar a escola, recebeu o mesmo tratamento da coordenadora, que insistia tratar-se de brincadeiras entre alunos. Sem ver qualquer atitude do colégio para coibir os ataques que recebia, sua mãe optou por transferi-la de escola.
Em sua defesa, o colégio alegou que a aluna só fez uma reclamação sobre os fatos e que não houve omissão em face dessa reclamação, pois os alunos foram advertidos e posteriormente tiveram que assinar um termo de compromisso, juntamente com seus pais. Afirmou, ainda, que não houve reincidência, nem qualquer notícia de que a autora estivesse com problemas psicológicos em virtude dos fatos.
Os argumentos do colégio, no entanto, não foram acolhidos pela juíza. De acordo com a magistrada, faltou ao colégio a sensibilidade de constatar que a autora não estava aceitando nem lidando bem com as alegadas brincadeiras, eis que documentos juntados aos autos demonstram evidente queda em seu rendimento escolar, o que deveria ter sido verificado pela escola. "O caso estampado nos autos revela uma clara situação de bullying, que demanda uma atitude proativa da escola, tanto na sua prevenção, quanto na sua repressão, o que não se verificou na prática", acrescentou.
A juíza destaca que o colégio até tomou medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que vários pais não assinaram o termo de compromisso apontado pela defesa, e que as agressões dos alunos se perpetuaram ao longo do ano letivo.
Assim, entendendo que "a reação da escola foi 'tímida', ou seja, "insuficiente ou desproporcional" ante os fatos apresentados, e que esta falhou ao não conseguir promover a integração social da autora dentro daquele ambiente escolar, a juíza condenou a escola a pagar R$ 15 mil de danos morais e a pagar os gastos da aluna com tratamento médico.

O colégio recorreu da sentença e a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar prazo quanto ao custeio do tratamento psicológico imposto na sentença original. A turma fixou como condenação do custeio do tratamento psicológico da autora o pagamento de sessões semanais durante o período de um ano, com profissional indicado pela autora. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

UMA DÉCADA DEDICADA A COMBATER O BULLYING


A minha carreira como ativista social antibullying completa dez anos, e foram os melhores da minha vida. Tempo em que dediquei toda a energia e criatividade de minha juventude. Minha missão foi trazer a colação o tema bullying, o que fiz com toda dedicação e paixão da minha vida.
Nos primórdios da minha jornada encontrei dificuldades de toda sorte, mas, minha vontade de transformar o mundo em que eu vivia foi sempre mais forte do que qualquer obstáculo que se colocou em meu caminho nos últimos dez anos.
Minha jornada foi a de conquistar corações, pacificar almas, aplacar dores e mostrar que a educação e a conscientização da igualdade eram os únicos instrumentos para que as pessoas encontrassem o caminho para a dignidade da pessoa humana que é a grande garantidora da paz social.
Fui abençoado com uma família amabilíssima que me apoiou incondicionalmente nesta jornada, bem como, tive mestres carinhosos e caridosos que não pouparam esforços para tornar este meu sonho de justiça uma realidade.
E o sonho se tornou realidade, criamos uma ciência jurídica, criamos grupos de ativistas e grupos de ajuda às vítimas de bullying.
Mesmo sendo de grafia simplória e produção independente a literatura científica que compus atingiu sua função de educação e conscientização social, provando que é possível mesclar o direito com a psicologia, a pedagogia, a música e a cultura pop.
E de repente, esta obra se tornou maior do que minha própria vida, de maneira que, ganhou vida própria para mais tarde ganhar o mundo.
Hoje, a ciência antibullying e suas teorias de pacificação, justiça e igualdade são lidas nos quatro cantos do mundo, e eu sinto que minha missão foi cumprida, ou seja, eu consegui trazer o bullying para o meio acadêmico jurídico de forma simples e direta.
Hoje vejo uma era de combate ao bullying, em que a sociedade se levanta e caminha sozinha em busca da cura para este desvio de comportamento.
Eu vejo vítimas se recuperando e aprendendo a defender sua dignidade por meio do direito.
Eu vejo pais e professores buscando informação para adquirirem formas alternativas para educar e conscientizar jovens e crianças quanto aos malefícios deste assédio.
Muito mais do que sentir-me realizado, tenho a sensação de dever cumprido.
Superei todos os meus obstáculos para levar o conhecimento e a ciência para todos os níveis de compreensão.
Esforcei-me ao máximo para contribuir da melhor forma para uma sociedade pacífica próspera e justa, em que a dignidade e a tolerância são priorizadas acima de qualquer outro valor.
Porque sempre acreditei que todas as pessoas são forças indispensáveis para promover a paz, bem como, acredito que, um dia, todas as pessoas serão apontadas pela luz de suas essências e não por suas origens, orientações, ou limitações.

Curitiba, 18 de Maio de 2015.

terça-feira, 17 de março de 2015

SENTEÇA: CRIANÇA VÍTIMA DE BULLYING QUE FOI CHAMADA DE ORELHUDA SERÁ INDENIZADA

Para TJ/SP, a conduta praticada pela ré pode causar diversos efeitos psicológicos na vítima.
segunda-feira, 16 de março de 2015
A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma mulher a pagar R$ 3,5 mil de indenização por danos morais por ofender uma criança com agressões verbais.
Em setembro de 2005, o jovem, com 12 anos de idade à época, brincava próximo à casa da ré, no mesmo condomínio onde morava, e teria sido insultado por ela com xingamentos e ofensas, como "orelhudo". O garoto ficou abalado e foi confortado por uma pessoa que presenciou o fato. Laudo médico-psiquiátrico realizado na criança apontou relação de causalidade entre o abalo sofrido e a atribuição a ele do adjetivo relativo às suas orelhas.
Para o relator, desembargador Rômolo Russo Júnior, a prova pericial comprovou que a mulher, pessoa adulta, agiu com imprudência ao chamar o menino de orelhudo.
"A exemplo do bullying em ambiente escolar, condutas como a praticada pela apelada podem resultar em diversos efeitos psicológicos sobre a vítima, tais como isolamento social, ansiedade, depressão, mudanças repentinas de humor, irritabilidade, agressividade, tristeza acentuada e, até mesmo, tentativas de suicídio."
Os desembargadores Luiz Antonio Silva Costa e Miguel Angelo Brandi Júnior também participaram do julgamento e acompanharam a relatoria.

Confira a  DECISÃO

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

MINHA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA "EM FRENTE" TV APARECIDA

Hoje, às 20: 40min, eu participarei do programa EM FRENTE na TV Aparecida! Falarei sobre bullying e dividirei minhas experiências de vida sobre este tema!
Para participar envie email: emfrente@tvaparecida.com.br.