segunda-feira, 29 de setembro de 2014

HISTÓRIA EM QUADRINHO SOBRE O BULLYING

FORA BULLYING



É Uma história em quadrinhos fiel às situações fáticas do bullying escolar que na história é vivida por Gabriel um estudante que tem sua vida atormentada por João Otávio, um típico valentão que o assedia dia após dia dentro do pátio da escola.
Os sintomas como a tristeza a apatia, a solidão, o medo de ir para a escola são retratados com clareza neste HQ.
Neste material Também é possível ver as possíveis soluções para conter este tipo de violência.
De fato, é um dos materiais mais geniais sobre o tema que encontrei nos últimos anos.
O Quadrinho foi idealizado desenhado e escrito pelos autores Kleber Santos e Paco Steinberg.
Recomendo para todos!
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Alexandre Saldanha

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

O REAL MOTIVO DA IMPOSSIBILIDADE DE CRIMINALIZAR O BULLYING


Durante os anos de 2010 até maio deste ano, diversas propostas tramitaram no Congresso Nacional com a finalidade de incluir o bullying no Código Penal com o nome de “intimidação vexatória”, a exemplo do Projeto de Lei n° 6725/2010 do Deputado Federal Inocêncio Oliveira, Projeto de lei nº1011/2011 do Deputado Federal Fábio Faria e Projeto de Lei nº 7609/2014 do Deputado Danilo Cabral.
Ocorre que todos estes Projetos de Lei possuem as mesmas falhas triviais quando qualificam a “intimidação vexatória” praticada entre jovens e crianças como crime, pois, ignoram totalmente a legislação brasileira, incluindo a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e toda a codificação Penal e Processual Penal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 103 diz que o infracional é a conduta da criança e do adolescente que se assemelhe a crime ou contravenção penal. 
Sendo assim, considera-se ato infracional todo fato típico, descrito como crime ou contravenção penal.
No caso do art. 103, embora a prática do ato tenha a equiparação ao crime, não há a culpabilidade, em decorrência da imputabilidade penal, a qual somente é adquirida quando se completa 18 anos, quando daí por diante o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal.
A inimputabilidade é para a Constituição Federal em seu artigo 228[1] e para o Direito Penal em seu artigo 26[2], a incapacidade do agente responder por sua conduta delituosa, pela sua incapacidade de entender o teor ilícito do seu ato.
O Código de Processo Penal em seu artigo 397, II é taxativo quando fala da não aplicabilidade da lei penal e Processual Penal quando o sujeito é inimputável[3].
Sendo assim, a inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, isto é, mesmo sendo o fato típico e antijurídico, não é culpável (mesmo havendo crime não há pena), eis que não há elemento que comprove a capacidade psíquica do agente para compreender a reprovabilidade de sua conduta, não ocorrendo, portanto, a imposição de pena ao infrator.
Por isso, não será aplicada a pena às crianças e aos adolescentes, mas, apenas as medidas socioeducativas.
Deve-se ressaltar que, seria preciso uma profunda reformulação em todos os conjuntos normativos balizadores da nossa sociedade (Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código Processual Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente) para que fosse possível a capitulação do bullying como crime.
Isso porque é necessário readequar todos estes diplomas a modificação da imputabilidade para que uma codificação não “desdiga” ou atrapalhe a aplicação da outra.
É indispensável conhecer toda a legislação pátria para propor de forma coerente qualquer modificação em códigos ou leis especiais.
Igualmente importante é a sedimentação da ideia de que crianças e adolescentes praticantes de bullying não devem, em hipótese alguma, dividir espaços prisionais com criminosos de alta periculosidade, pois, desta forma a sociedade transformará jovens confusos em criminosos cruéis e profissionais.
 Finalmente, o mais importante: é preciso criar a consciência da reeducação pacifica, da implantação de programas obrigatórios nas escolas para coibir e resolver o bullying ou qualquer outra forma de violência.
O Caminho da conscientização pode ser o mais longo, porém é o mais adequado, uma vez que, enquanto legislações apenas contêm e punem condutas inadequadas, a educação modifica o caráter e burila postura social.

Alexandre Saldanha
Advogado, Pós-graduado em Direito Civil, Direito Processual Civil, Especialista em Direitos da Personalidade, Especialista em Bullying e Mobbing, Palestrante, Escritor, Cientista, Líder Ativista, Fundador da “Liga Anti-bullying” e do Grupo “Um Mundo sem bullying”.



[1] Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial, (Constituição Federal do Brasil de 1988)
[2] Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984- Código Penal Brasileiro)
[3] Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

SUGESTÃO DE DOCUMENTÁRIO SOBRE BULLYING: THE BULLYING PROJECT




sábado, 13 de setembro de 2014