domingo, 30 de outubro de 2011

PAI, EU ESTOU OBSERVANDO VOCÊ

Este vídeo é a síntese do que eu acredito quanto o exemplo da família para a vida de uma criança

sábado, 29 de outubro de 2011

CONSIDERAÇÕES SOBRE ASSÉDIO MORAL, BULLYING E DANO MORAL

Conceitos como assédio moral e dano moral são de necessária compreensão para que compreendamos o conceito do bullying e a sua devida apreciação para o direito.
Assédio moral concerne em qualquer atitude abusiva na forma de palavras, gestos, escritos que resultam em dano à personalidade, à dignidade, à integridade física ou psíquica de uma pessoa.[1]
O dano moral é um dano no íntimo, que incide e afeta a parte psicológica da vítima por conta de um ato ilícito.
Assim como escreve Silvio de Salvo Venosa[2] “Dano moral consiste na lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a sua dignidade em fim que se traduz nos modernos direitos da personalidade.”
Pode-se afirmar que o dano moral é a apreciação do assédio moral sob a ótica do direito.
Essa apreciação do assédio moral conforme o direito oportuniza a devida indenização dos danos oriundos do assédio moral.
Compreende-se como bullying toda e qualquer forma de agressão intencional praticada repetidamente e adotada sem motivo real por uma ou mais pessoas contra outro causando-lhe uma extrema angústia[3].Em outras palavras, o bullying é um gênero de uma espécie de agressão denominada assédio moral.
Com estes conceitos percebe-se que o assédio moral pode ser uma agressão isolada, corrida apenas uma vez.
Para que o assédio moral seja considerado bullying, deve ocorrer de forma sistemática, repetidamente sem trégua.
Com isso pode-se concluir que nem todo assédio moral é considerado bullying, mas, todo bullying é uma modalidade de assédio moral.
Alexandre Saldanha Tobias Soares
OAB-PR nº 47.535
Especialista em Bullying
Especialista em Mobbing


[1] HIRIGOYEN, Marie France, Assédio Moral: Violência perversa no cotidiano, Tradução de Maria Helena Kühner, 12ª edição, Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2010, p.65
[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. (Coleção de Direito Civil; v.4), p. 227
[3] SOARES, Alexandre Saldanha Tobias, A responsabilidade civil das instituições de ensino em relação aos efeitos do bullying, 2007. 71 fls., Monografia de Conclusão do Curso de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiutí do Paraná Curitiba, Forense, 2007;

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

A DIFERENÇA E A SEMELHANÇA ENTRE BULLYING E MOBBING


Bullying e Mobbing são gêneros de uma espécie de agressão denominada assédio moral.
Segundo o conceito ensinado pela vitimóloga francesa Marie- France Hirigoyen[1], o assédio moral é um conjunto de atitudes perniciosas e imperceptíveis, praticadas no dia-a-dia do trabalho, com a finalidade de humilhar o outro de forma perversa.
Para José Affonso Dellagrave Neto ao citar Márcia Novaes Guedes[2]·, assédio moral são todos aqueles atos e comportamentos advindos do patrão, gerente ou dos colegas, que caracterizam uma atitude contínua e ostensiva de perseguição que resulta em grandes danos às condições físicas, psíquicas da vítima.
Quando esta submissão a situações vexatórias tornam-se direcionadas, repetitivas e prolongadas, configura-se então o mobbing.
O termo mobbing advém do verbo de origem inglesa “to mob”, que significa, dentre outras coisas, assediar[3].
Assim como o bullying, o mobbing também possui expressões técnicas específicas como mobber para o praticante, mobbed para a vítima e sighted mobber para o espectador[4].
Segundo Cleo Fante[5], o termo mobbing remete à idéia de constituição de grupos que exercem pressões e ameaças sobre os outros trabalhadores.
O mobbing possui três variações básicas. Vejamos cada uma delas:
Na modalidade vertical, o mobbing , também conhecido como bossing ou “mobbing estratégico”, configura-se quando é praticado pela direção de uma empresa contra seus prepostos.
O mobbnig horizontal é aquele praticado entre colegas de trabalho de mesmo escalão[6].
Finalmente, trata-se do mobbing ascendente, quando o assédio moral é praticado pelos prepostos contra seus superiores[7].
No Brasil, o mobbing é definido como assédio moral.

Na compreensão de mobbing como uma forma de assédio moral é a jurisprudência da segunda turma do TST. Vejamos:
Segundo a melhor doutrina, constitui assédio moral vertical a exposição do empregado a situação humilhante e embaraçosa, em que se vale o agressor da condição de superioridade hierárquica em relação à vítima. Também conhecido por mobbing, ele é caracterizado por conduta abusiva, de forma usualmente repetitiva e prolongada, capaz de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psicológica do empregado, tendo por efeito diminuí-lo em seu ambiente de trabalho. (Processo: A-AIRR - 73940-86.2008.5.10.0010 Data de Julgamento: 02/06/2010, Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 18/06/2010.)

Sobre os atos que compõe a caracterização do mobbing é a jurisprudência da terceira turma do TST:
(...) De início, os doutrinadores o definiam como "a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego" (cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulad Mobbing: Emotional "Abuse in The American Work Place"). O conceito é criticado por ser muito rigoroso.
Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas vice-versa e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência.
Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima.(Processo: AIRR - 145440-36.2008.5.03.0067 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/05/2010.)

Mesmo apresentando nomenclaturas diferentes, “bullying” e “mobbing”, no mundo do direito são utilizados como sinônimos para referência ao assédio moral.
É o que se observa na compreensão da jurisprudência da quinta turma do TST:

O assédio moral, embora não se constitua em fato novo, uma vez que é tão antigo quanto o próprio trabalho, somente recentemente vem sendo estudado. É também conhecido como hostilização no trabalho, ou assédio psicológico no trabalho ou também, ainda, como `psicoterror, mobbing ou bullying -.
Considera-se assédio moral no trabalho a exposição de empregados a situações humilhantes e constrangedoras ao longo da jornada laboral. Humilha-se o empregado fazendo-o sentir-se ofendido, menosprezado, rebaixado, magoado, envergonhado, etc. O empregado passa a sentir-se um ninguém, um inútil, sem qualquer valor-- (fls. 491v/492v).
(Processo: RR - 114000-30.2007.5.04.0002 Data de Julgamento: 09/12/2009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 18/12/2009.)

Entretanto, ainda que ambas as nomenclaturas sirvam para a referência ao assédio moral, não se pode confundir o uso correto para cada uma. O mobbing é o assédio moral no ambiente de trabalho e o bullying é no ambiente escolar.
As semelhanças guardadas entre os dois conceitos é a utilização do desequilíbrio de poder para ridicularizar as vítimas e amedrontar os espectadores, e os resultados nefastos para as vítimas como apatia social e sérios transtornos emocionais.
 Finalmente obtempera-se que a expressão mobbing é utilizada pelo ramo do direito trabalhista para denominar a exposição contínua do empregado a uma situação vexatória que viola a dignidade da vítima, também conhecida como assédio moral.





[1] FANTE, Cleo, Bullying escolar: perguntas & respostas/ Cleo Fante José Augusto Pedra.-Porto Alegre: Artmed 2008,  p.76
[2] Dallegrave Neto, José Affonso, Responsabilidade civil no direito do trabalho/José Affonso Dallegrave Neto, -4ª ed. São Paulo LTr, 2010.p.265
[3] CAVALCANTI, Lais Mansur, Mobbing no ambiente de trabalho: Estratégia ou agressão?,  2010, 85 fls., Trabalho de conclusão de curso apresentado para obtenção do grau de Bacharel em Direito na Universidade Estadual de Ponta Grossa, 2010, p. 34
[4] CAVALCANTI, Lais Mansur, Mobbing no ambiente de trabalho: Estratégia ou agressão? p. 44
[5] FANTE, Cleo, op. Cit. p.35
[6] CAVALCANTI, Lais Mansur, op. Cit., p.42
[7] CAVALCANTI, Lais Mansur, idem, p.43

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

PENSE ANTES DE FALAR

Palavras que machucam - Legendado PT

JOGO QUE INCENTIVA O MOBBING (BULLYING NO AMBIENTE DE TRABALHO)



Como se não bastasse o infame jogo bully, que incentiva e exalta o bullying escolar, temos que conviver agora com outro jogo deste mesmo gênero. 
Este game esconde um nefasto objetivo por trás de seus gráficos graciosos e coloridos. Vejamos:
Office Jerk para Android é um game em que o jogador deve infernizar a vida do colega de trabalho atirando-lhe diversos objetos como bolas de papel, tortas, apagadores, ovos, grampeadores e até bombas de TNT.
A violência praticada no referido jogo constituí-se em uma atitude contínua e ostensiva de perseguição que resulta em grandes danos às condições físicas, psíquicas da vítima[1].
Quando esta submissão a situações vexatórias tornam-se direcionadas, repetitivas e prolongadas, configura-se então o mobbing.
Segundo Cleo Fante[2], o termo mobbing remete à idéia de constituição de grupos que exercem pressões e ameaças sobre os outros trabalhadores. No Brasil, o mobbing é definido como assédio moral.
O mobbing, violência praticada como tema central do jogo pode levar a conseqüências gravíssimas como depressão e suicídio.
Por isso inibir a comercialização deste jogo é uma questão de respeito ao trabalho e à dignidade de todas as pessoas.

Alexandre Saldanha Tobias Soares
            OAB-PR nº 47.535
Especialista em Bullying
Especialista em Mobbing
Pós- graduado em Direito Civil
Pós- graduado em Direito Processual Civil




[1] Dallegrave Neto, José Affonso, Responsabilidade civil no direito do trabalho/José Affonso Dallegrave Neto, -4ª ed. São Paulo LTr, 2010.p.265
[2] Fante, Cleo, Bullying escolar: perguntas & respostas/ Cleo Fante José Augusto Pedra.-Porto Alegre: Artmed 2008. p.35

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

BULLYING UMA FORMA TIRÂNICA DE PODER

Desde que se iniciaram as relações interpessoais, a busca pela satisfação dos interesses individuais tornou-se uma constante condicional destas relações.
A vontade individual não exerce capacidade obrigacional quando isolada. No entanto, quando esta mesma vontade é imposta a uma pessoa ou grupo de pessoas através de comando ou obrigação, temos a figura abstrata do poder.
Poder pode ser considerado como uma força absoluta que emana de um ser sem oposição de outro. Em outras palavras, poder também pode ser compreendido como vontade predominante que leva indivíduo ou grupo a um determinado fim[1].
A principal modalidade de exercício do poder em sociedade é o poder social, pois se relaciona com o caráter gregário do homem inserido em uma estrutura social organizada[2].
O poder é formado por duas premissas: a primeira é a vontade individual unilateral ou desejo egoístico; a outra é a força impositiva da vontade individual[3].
Esta sobreposição da vontade individual à coletiva através do poder é oriunda da consciência humana formada pela affectio societatis, ou seja, a necessidade de viver em grupo[4].
O exercício do poder pode ocorrer de várias formas que podem ir desde a forma pacífica a meios mais violentos e opressivos como os tirânicos como a coação moral ou física.
O bullying deve ser classificado como um poder social exercido de forma tirânica, que lança mão da coação física e moral para a sua imposição perante um grupo de pessoas.
Equipara-se o bullying como uma forma tirânica de poder, por ser uma espécie de conduta opressiva considerada assédio moral. A ocorrência é fruto de desvios de conduta nas relações humanas, onde um indivíduo é assediado por um ou mais grupo de pessoas que buscam, através de atitudes e palavras, ferir a auto-estima e a imagem da vítima. Essa conduta opressiva ocorre geralmente pelo desequilíbrio de poder e ausência de respeito nas relações humanas.
Alexandre Saldanha Tobias Soares
Advogado OAB-PR nº 47.535
Especialista em Bullying
Especialista em Mobbing
Pós-graduado em Direito Civil
Pós- graduado em Direito Processual Civil


[1] Castelo Branco, Eclir, Teoria Geral do Estado, Editora Saraiva,  1988, p. 137
[2] Berloffa, Ricardo Ribas da Costa, Introdução ao Curso de Teoria Geral do Estado e Ciência Política, Campinas, Bookseller, 2004, p.288
[3] Salvetti Neto, Pedro, Curso de Teoria Geral do Estado, Editora Saraiva, 1984, p. 134
[4] Berloffa, Ricardo Ribas da Costa, Introdução ao Curso de Teoria Geral do Estado e Ciência Política, Campinas, Bookseller, 2004, p.290

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Bullying e o mal que causa (Versão lenta para escolas)

Esse vídeo foi produzido pela DANELE VUOTO precursora do tema no Brasil.
Ela foi uma vítima do bullying que superou os traumas e se tornou a maior ativista do Brasil.
Criou o blog no more bullying (http://nomorebullying.zip.net/), o qual atualizou diaramente até 2010, ano em que terminou com as atividades do blog e formou-se em Pedagogia

Rendo meu respeito e admiração pela DANIELE VUOTO.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

A EXPLICAÇÃO DO SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO DANO MORAL

Uma das questões mais controvertidas da ciência humana são incursões das expressões: “ética” e “moral”, como sinônimos para estudar a formação da “personalidade” dos seres humanos e os danos que nela ocorrem, que para o direito é denominado como “dano moral”.
Pois bem, comecemos um apressado ensaio sobre estas expressões.
A palavra moral tem sua origem etimológica da expressão romana “mores”, que significa hábitos, que remete a palavra costume ou conjunto de normas adquiridas pelo habito reiterado de sua prática.
A moral em termos gerais é uma característica do comportamento humano[1]. Em outras palavras, moral é tudo aquilo que o ser humano incorpora em si[2], dando-lhe sentido e valor sentimental.
Não é raro atrelar o conceito de moral como uma forma de qualidade, um adjetivo, uma potencialidade inerente à psique humana[3]. Talvez, por este motivo que, modernamente, tem se falado em moral positiva para referenciar o conjunto de regras de comportamento e formas de vida através das quais tende o homem à realização do bem[4].
Para que se possa estudar a moral, lança-se mão da “ética”, que nada mais é, do que a ciência que se dedica a estudar o comportamento do homem em sociedade[5], ou seja, a moral é o objeto da ciência chamada ética.
A palavra “ética” tem origem da palavra grega ethos que significa morada; lugar de onde se habita, ou também, modo de ser ou caráter.
Vale dizer que esse “modo de ser” é o resultado de uma coleção de características que adquirimos conforme o estilo de vida. Ou seja, a ética é o caráter impresso na alma por meio da reiteração de uma conduta.
Isso leva a idéia de que a pratica reiterada de certos hábitos fazem o ser humano virtuoso ou viciado[6].
A ética é a transcrição dos valores morais do ser humano que formam o caráter e a personalidade[7].
A personalidade é uma espécie de vetor que baliza diversos atos para que o sujeito se mantenha em harmonia e equilíbrio com sigo e com o mundo que o cerca. Em outro prisma, a personalidade pode ser compreendida como uma unidade estável e individualizada de conjuntos de condutas[8].
Quando os valores contritos na moral subjetiva conflitam com os da moral positiva, tem-se o que a psicanálise conceitua como conflito de personalidade[9]
Para a o ramo da psicologia a personalidade, conhecida por psique, um conjunto de todas as funções mentais individuais do ser humano, englobando os processos conscientes e inconscientes de processamento do conhecimento adquirido durante a vida.[10] Todos os problemas que afetam a saúde mental humana advém da perturbação que danifica este conjunto de funções.
Para o direito a agressão psicológica que perturba a formação da  personalidade é considerada um ato ilícito chamado dano moral.
O artigo 198 do Código Civil prevê o ato ilícito como toda ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa), viola direito ou causa dano, ainda que exclusivamente moral, a outrem, motivo pelo qual será responsabilizado pela reparação dos prejuízos. Por isso, a lei impõe a quem praticou o dever de reparar o prejuízo resultante[11].
Silvio de Salvo Venosa[12]  conceitua dano moral como a lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a sua dignidade em fim que se traduz nos modernos direitos da personalidade.
Clayton Reis[13] completa ensinando que dano moral  causa no indivíduo um desconforto anormal em seu íntimo, uma aflição que abala o psíquico.
Concluí-se finalmente que, o dano moral pode influenciar maleficamente na vida particular e social do indivíduo.
A proteção da moral serve para garantir a evolução do indivíduo nas esferas sociais econômicas.
Quando violada a moral, o indivíduo sofre lesões psicológicas que o impedem este desenvolvimento sócio econômico. É nesta esteira o escrito por Clayton Reis[14]: “As perturbações que ocorrem na esfera do psiquismo humano constituem, sem dúvida alguma, causa capaz de gerar transtornos de grande magnitude no campo social e profissional das pessoas.”
As características psíquicas do ser humano devem ser protegidas porque fazem parte de sua personalidade individual, que o auxiliam na evolução nos círculos pessoais e profissionais.
Uma vez maculada a psique, esta deve ser prontamente indenizada.
Alexandre Saldanha Tobias Soares
Advogado OAB-PR nº 47.535
Especialista em Bullying
Especialista em Mobbing
Pós-graduado em Direito Civil
Pós- graduado em Direito Processual Civil


[1] Ferry, Luc, Aprender a viver- Filosofia para os novos tempos, p.31
[2] Pereira, Otaviano, O que é moral, São Paulo, Brasiliense, 2004, coleção Primeiros Passos, p.11
[3] Pereira, Otaviano, O que é moral, op. cit., p.12
[4] Maynez, Eduardo Garcia, Ética, Ética empírica, Ética de bens, Ética formal, Ética valorativa, p.12
[5] Vásquez, Adolfo Sánchez, Ética, p.12
[6] Nalini, José Renato, Filosofia e Ética Jurídica, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.113
[7] Cortina, Adela, Ética aplicada y democracia radical, p.162
[8] Huteau, M, Les conceptions cognitives de la personnalité, Paris, PUF, 1985, p.25
[9] Freud Sigmund, Na out line of psyconalysis. New York: W.W Norton & Co,.Inc, 1949
[10] Novaes, Adenáuer. Mito Pessoal e Destino Humano. Salvador: Fundação Lar Harmonia, 2005, p. 254. Disponível em: http://www.clinicapsique.com/pdf/txt_psique.pdf, acessado em 22/03/2011, às 21h: 15min.
[11] Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 19 ed. São Paulo: Saraiva; 2002.,p.42
[12] Venosa, Sílvio de Salvo, Op. Cit. p. 227
[13] Reis, Clayton Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.15
[14] Reis, Clayton  Reis, Clayton, Avaliação do Dano Moral, Rio de Janeiro: 4ª Ed., Forense, 2002, p.101